De acordo com o processo, no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 10h40, o autor da ação, A.L.P., havia realizado suas compras no supermercado e, ao guardar os itens no veículo, foi abordado por funcionárias da empresa, que alegaram não haver registro do pagamento e o reconduziram ao caixa.
Após o constrangimento, verificou-se que o pagamento havia sido devidamente efetuado, mas o sistema do supermercado não emitiu o cupom fiscal no momento da compra.
Na decisão, o juiz de direito Flávio Maldonado de Barros, destacou que houve falha na prestação do serviço e exposição indevida do cliente:
“O conjunto probatório demonstra que, mesmo tendo procedido ao pagamento, o autor foi reconduzido ao caixa e exposto a situação vexatória perante demais clientes, funcionários e pessoas que estavam no local”, diz trecho da sentença.
O magistrado ressaltou que situações desse tipo extrapolam o mero aborrecimento e configuram ofensa à honra e à dignidade do consumidor, cabendo reparação pelos danos sofridos.
A indenização fixada em R$ 5 mil deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da publicação da sentença, com juros de mora pela taxa Selic desde a data do fato (15/09/2024).
Fonte: Olhar Direto