O processo teve início em setembro de 2019, com denúncia do Ministério Público contra 17 pessoas por crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas e na Lei de Drogas. Durante a tramitação, 12 réus permaneceram no processo principal.
Um dos pontos discutidos foi a preliminar de incompetência do juízo, que questionava se a 7ª Vara Criminal de Cuiabá seria competente para analisar o caso. O argumento foi rejeitado. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a legitimidade das varas especializadas para julgar crimes relacionados a organizações criminosas, como o tráfico de entorpecentes.
Apesar da confirmação da competência, a principal fundamentação da sentença foi a insuficiência de provas. Interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas foram considerados frágeis e incapazes de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes.
No caso de Jonathan dos Santos, por exemplo, embora a Polícia Civil o tenha apontado como mediador de transações, as interceptações não foram consideradas conclusivas. O mesmo ocorreu em relação a Juliano de Souza Almeida, citado como líder do grupo, mas sem provas consistentes que confirmassem essa posição.
A magistrada observou ainda que os depoimentos de policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, precisaram ser analisados em conjunto com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Com base na insuficiência das provas, todos os acusados que permaneceram no processo foram absolvidos dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas ou ambos.
Os absolvidos são:
Jonathan dos Santos
Carlos Daniel Elias da Silva
Carlos Eduardo da Silva Pereira
Josimar Maria da Silva
Juliano de Souza Almeida
Caroline da Silva Bispo
Lorayne de Araujo da Silva
Márcio Almeida da Silva
Márcio Pereira da Costa
Renata Santiane Araujo de Jesus
Rodrigo Araujo dos Santos
Naira de Amorim Souza
A sentença ressaltou que a absolvição decorre do respeito ao princípio da presunção de inocência, diante da inexistência de provas seguras que pudessem fundamentar condenação.
Fonte: Olhar Direto