MATO GROSSO

Justiça suspende leilão de R$ 10 bilhões para concessão de rodovias em MT devido a inovação em edital

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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, do plantão da Comarca Cível da capital, concedeu liminar requisitado pela Monte Rodovias S.A. e suspendeu leilão de R$ 10,2 bilhões para concessão de 634km de rodovias estaduais. 
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O Aviso de Convocação das empresas licitantes aconteceria nesta segunda-feira (1), contudo, foi interrompido pelo magistrado a pedido da Monte Rodovias, que se insurgiu contra ato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), a qual incluiu no processo uma exigência que não estava previsto no edital original: Certidão de Acervo Operacional (CAO/CREA) como condição de habilitação técnico-operacional. Tal condição retirou a construtora do processo licitatório, o que culminou no ajuizamento do mandado de segurança cível.
Diante da inovação constatada, a Monte Rodovias provocou a Justiça pedindo a suspensão dos atos administrativos questionados, em especial do Aviso de Anulação e do Aviso de Convocação, de modo a evitar a realização da sessão marcada até o julgamento do mérito do pedido.
Examinando o caso,  o juiz decidiu suspender, liminarmente, os atos administrativos que anularam a convocação da Monte, e ordenou que a companhia seja mantida como habilitada dentre as concorrentes.
Bertolussi destacou a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que exige que a administração pública siga rigorosamente as regras estabelecidas no edital, bem como esclareceu a questão da competência judicial, remetendo o caso para a primeira instância, pois a autoridade coatora (Presidente da Comissão de Contratação) não se enquadra na alçada do Tribunal de Justiça.
“Em nenhum momento o edital mencionou a necessidade de apresentação de CAO, de modo que a exigência feita pela Comissão de Contratação inovou nas regras do certame, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse quadro revela violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, não se pode introduzir critério ou criar exigência documental inexistente no instrumento convocatório, sob pena de comprometer a igualdade e a confiança dos licitantes. Além disso, não há respaldo jurídico para a exigência de CAO em nome da pessoa jurídica como prova de capacidade técnico-operacional”, decidiu o magistrado em ordem proferida na tarde deste domingo (31).
Na semana passada, acatando ordem do Tribunal de Contas, o Governo de Mato Grosso já havia suspendido a licitação internacional para concessão de 634 km de rodovias estaduais, estimada em R$ 10,2 bilhões.
A medida foi oficializada na segunda-feira (25) passada, data em que estava prevista a entrega dos envelopes com documentação e propostas na plataforma de leilão da B3, e publicada na terça-feira (26) pela Secretaria de Infraestrutura e Logística (Sinfra) no Diário Oficial.
O edital previa a concessão do chamado Lote 6, que abrange trechos das rodovias MT-020, MT-140, MT-225, MT-244 e MT-251, ligando Sinop, Vera, Planalto da Serra e Chapada dos Guimarães, com extensão total de 634,35 km. O modelo incluía operação, manutenção e novos investimentos em infraestrutura.
A suspensão ordenada pelo TCE decorre de representação da empresa CS Infra S.A., que apontou mudança de critério de habilitação feita pela comissão após o prazo de impugnações, o que poderia restringir a competitividade do certame. O relator, conselheiro Sérgio Ricardo, concedeu tutela de urgência e determinou a paralisação imediata da Concorrência Pública Internacional nº 52/2025, sob pena de multa diária de 20 UPFs em caso de descumprimento.
Na decisão, o presidente do TCE destacou que a comissão de licitação havia aceitado, em resposta inicial, a inclusão de receitas de construção no cálculo da qualificação técnica exigida, mas mudou o entendimento dias depois, já com o prazo de impugnações encerrado. A nova interpretação, que passou a considerar apenas receitas operacionais, foi publicada em 21 de agosto, a dois dias úteis da entrega das propostas. 
O conselheiro frisou ainda que a execução de um contrato dessa dimensão, firmado sob vício de origem, poderia gerar prejuízos irreversíveis ao erário e insegurança jurídica, além de comprometer a continuidade dos serviços de manutenção rodoviária. Por isso, entendeu que estavam presentes os requisitos de urgência e plausibilidade do direito para suspender o certame.
 

Fonte: Olhar Direto

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