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ECAD sancionado por irregularidades em direitos autorais enquanto CPI investiga: MPF apura falta de publicidade

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ECAD sancionado por irregularidades em direitos autorais coletivos remete à CPI; MPF apura arquivamento sem publicidade

VIRAM? 😳 O Ministério da Cultura (MinC) arquivou, em 2024, um processo sancionador contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), mesmo após decisão administrativa definitiva que reconhecia irregularidades na distribuição de direitos autorais e determinava o pagamento de valores remanescentes a titulares prejudicados. A medida foi tomada sem publicidade e sem garantir o contraditório aos envolvidos, o que levou o caso ao Ministério Público Federal (MPF), atualmente em fase de recurso — com alegação da parte denunciante de fato novo, incluindo provas em áudio e vídeo que indicariam distribuições indevidas a titulares não legítimos, baseadas em regras internas do próprio ECAD — contra a promoção de arquivamento.

A parte autora, representada pelo compositor Moses Gomes (@moses_gomes8), denuncia irregularidades sistemáticas na distribuição de direitos autorais, ausência de pagamento remanescente mesmo após decisão final, violação dos princípios da publicidade e do contraditório, sanção oficial publicada no Diário Oficial da União e arquivamento posterior sem transparência por nota técnica interna do MinC, que teria afetado mais de 2.500 titulares, conforme relatórios do próprio ECAD anexados ao processo. Segundo o denunciante, a situação compromete não apenas os autores diretamente prejudicados, mas todo o sistema de gestão coletiva no Brasil.

Entenda o caso

Em 2021, a fiscalização do então Departamento de Regulação e Fiscalização (DERAF) da Secretaria Especial de Cultura (SECULT) iniciou investigação sobre a atuação do ECAD. O processo culminou em sanções oficiais registradas sob o nº 72031.012529/2021-52. Em 2022, foi lavrado o Auto de Infração nº 12/2022, que registrou a retenção e distribuição indevida de valores. A Nota Técnica nº 1/2022 já havia confirmado que as irregularidades persistiam, recomendando a lavratura da penalidade.

Em agosto de 2022, após análise detalhada, a Nota Técnica nº 35/2022 determinou expressamente: “PAGUE-SE ao Sr. Moisés e outros titulares”. A decisão foi ratificada em segunda instância administrativa, com a publicação da Decisão nº 5/2022 no Diário Oficial da União (DOU). O documento deixou claro que o ECAD descumprira suas obrigações e que o pagamento era incontornável.

O ECAD, após sinalizar novas distribuições ocorridas, entrou com recurso contra a decisão e teve provimento negado em 18/08/2022 por meio da Nota Técnica nº 3/2022/SNDAPI/SECULT, que enfatizou que o Escritório não demonstrou o efetivo pagamento dos titulares prejudicados, tampouco apresentou relatório analítico. A decisão oficial destacou os seguintes trechos:

“24. A verificação do valor a ser pago para o rol da IURD impacta diretamente o cálculo tanto do valor devido ao Senhor Moisés Gomes da Silva quanto dos demais titulares, haja vista que, conforme disposto no art. 20 do Regulamento de Arrecadação do ECAD, a distribuição direta consiste na divisão da verba líquida arrecadada pelas músicas executadas, de acordo com a frequência e/ou tempo de duração da execução musical.

25. Em razão disso, a análise dos demonstrativos circunstanciados juntados aos autos (documentos SEI 1375338, 1375339 e 1375337), que comprovariam o cálculo do valor devido ao senhor Moisés Gomes da Silva, ficou prejudicada, visto que aparentemente o valor devido foi calculado tendo por consideração o valor a ser distribuído apresentado no estudo (R$ 243.481,44) e não o valor efetivamente devido ao rol da IURD, calculado com base no percentual do rol da IURD sobre a verba total (R$ 1.565.882,88).

29. Sendo assim, entendemos que o Escritório não demonstrou o efetivo pagamento dos titulares prejudicados, nem tampouco apresentou relatório analítico com a discriminação dos titulares prejudicados e os valores recebidos.

30. Logo, não merece prosperar a alegação de que as recomendações constantes da Advertência ora recorrida já teriam sido atendidas, tendo em vista que não foi demonstrada a destinação dos valores arrecadados e ainda não distribuídos, nem tampouco comprovada a realização da devida correção da distribuição aos titulares da programação da IURD.

III – CONCLUSÃO

74. 75. Isto posto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. Ante o exposto, pelas razões elencadas, mantém-se a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA prevista no art. 32, I, do Decreto nº 9.574/2018, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no Art. 30, incisos VIII e XIV do Decreto nº 9.574/2018, e que proceda no prazo de 120 (cento e vinte) dias a correção das seguintes irregularidades: (a) realizar a distribuição do total dos valores devidos ao titular Sr. Moisés Gomes da Silva e apresentar o demonstrativo com o respectivo cálculo utilizado do valor arrecadado e distribuído; e (b) informar todos os titulares prejudicados, indicando o valor devido a cada um deles, o seu devido pagamento e apresentando o demonstrativo com o respectivo cálculo utilizado do valor arrecadado e distribuído.”

Em seguida, o ECAD apresentou intempestivamente novo recurso, intitulado “Recurso Hierárquico Moses MTur OCRED 2.pdf”, datado de 31 de agosto de 2022. Porém, o Ofício nº 224/2022/SECULT/MTUR foi categórico: não existe terceira instância administrativa. O documento oficial registrou:

“11. Verifica-se que diante da análise da norma específica não há terceira instância administrativa para o recurso, apenas 2 instâncias, assim conforme estabelecido no § 3º, do Inciso VII, do Art. 22, da Instrução Normativa nº 5, de 29 de novembro de 2021, o recurso será julgado em segunda e última instância pelo Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

12. Isso posto, pelas razões apresentadas, conheço do pedido de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão” (trecho do Ofício nº 224/2022/SECULT/MTUR).

Ainda assim, o ECAD não comprovou o cumprimento material da determinação, cujo qual deveria ser realizado após a decisão final. Segundo o denunciante, em vez de apresentar uma memória de cálculo organizada, o ECAD encaminhou milhares de documentos via link externo, sem indexação, dificultando a análise. O despacho técnico do processo (SEI nº 1823004) destacou a impossibilidade de transferência adequada desses arquivos para os autos principais.

Fundamentos da denúncia

Mesmo diante da sanção confirmada, os valores reconhecidos como devidos nunca foram repassados aos titulares após a decisão final. O silêncio institucional se manteve até 2024, quando foi revelada a existência da Nota Técnica nº 11/2024/MINC, emitida internamente e sem publicidade. O documento, que o denunciante só conheceu meses após sua assinatura, reformou silenciosamente a decisão transitada em julgado na SECULT/DERAF e promoveu o arquivamento do processo sem citar sequer os titulares lesados.

Segundo Moses Gomes, essa conduta fere frontalmente os princípios basilares da Constituição, como o da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. “Respeito aos direitos autorais não é favor, é dever; são sagrados. São propriedade intelectual e meio legítimo de sustento”, afirma o compositor. Para ele, “este documento é mais do que um registro: é um alerta, são provas oficiais e federais, é um chamado, um grito em favor da classe autoral e, sobretudo, uma busca diligente, vigilante e incansável em prol da correção da conduta institucional — quando irregular —, cujas ações afetam milhares de legítimos titulares de direito autoral no Brasil”.

A situação foi levada ao MPF, que instaurou o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001552/2025-86. O caso está em fase de recurso, com alegação de fato novo e provas audiovisuais apresentadas pela parte denunciante, e pode resultar na reabertura por meio de inquérito civil.

Impacto coletivo e histórico

O caso “Lázaro”, como vem sendo chamado, transcende a situação individual do denunciante. Ele expõe uma falha estrutural na gestão coletiva de direitos autorais — direitos de natureza coletiva e difusa que devem permanecer protegidos. Muitos titulares, segundo o dossiê, sequer sabem que tiveram valores a receber, devido à morosidade e falta de transparência na distribuição, somado ao grave arquivamento do processo administrativo sem publicidade e contraditório.

Não é a primeira vez que o tema chega ao debate público. No passado, a CPI do ECAD, no Congresso Nacional, já havia identificado práticas de falta de transparência e conflitos na arrecadação e distribuição. Agora, a diferença é que as sanções contra o ECAD foram confirmadas em instância técnica do próprio governo federal — mas, até hoje, não foram cumpridas em sua integralidade, conforme registram as próprias decisões oficiais.

Para Moses Gomes, a ausência de publicidade e contraditório no arquivamento atual perpetua um ciclo de impunidade e “configura grave ameaça ao direito autoral coletivo, deixando autores e titulares sem a devida proteção do Estado”.

Considerações finais

A denúncia contra o ECAD é respaldada por ampla documentação oficial: autos de infração, notas técnicas, despachos ministeriais e publicação no Diário Oficial da União. Ao arquivar o processo sem publicidade, o MinC deixou os titulares lesados sem a possibilidade de recorrer. Até que haja decisão definitiva do MPF, permanece a expectativa de que a coletividade autoral — compositores, intérpretes, músicos e produtores — tenha seus direitos devidamente assegurados.

Processo analisado: SECULT/DERAF nº 72031.012529/2021-52

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