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Ministro Gilmar Mendes vota pela soltura de Robinho no caso de estupro: entenda o julgamento

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Via @portalmigalhas | STF retomou nesta sexta-feira, 22, julgamento sobre a execução da pena do ex-jogador Robinho, condenado na Itália a nove anos de prisão por estupro coletivo. A justiça italiana solicitou a transferência da pena, que foi homologada pelo STJ, autorizando o cumprimento da condenação no Brasil.

A defesa busca, por meio de embargos de declaração, suspender o cumprimento da pena em território nacional, sob o argumento de que a aplicação da lei de migração ao caso configuraria retroatividade de norma penal mais gravosa.

O julgamento teve início em março, no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que agora apresentou voto.

Gilmar Mendes votou a favor da concessão de habeas corpus a Robinho e da anulação da homologação da sentença estrangeira. Para ele, o dispositivo da lei de migração usado como base para a transferência é uma norma penal mais severa e não poderia ser aplicada a fatos ocorridos em 2013.

Já o relator, ministro Luiz Fux, votou pela legalidade da decisão que mantém Robinho preso desde março de 2024, na Penitenciária 2 de Tremembé/SP. Segundo o relator, a tentativa é de reabrir discussão sobre matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Relembre o caso

Nos embargos de declaração, a defesa de Robinho argumenta que o art. 100 da lei 13.445/17, lei de migração, ao permitir a homologação de sentença penal estrangeira para execução no Brasil, tem natureza penal e não poderia ser aplicado a um fato ocorrido em 2013, antes de sua vigência. Segundo os advogados, a norma configuraria uma novatio legis in pejus, vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Norma não é penal e retroatividade não se aplica

O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou as alegações da defesa, classificando os embargos como meramente infringentes, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelo Plenário do STF. Para o ministro, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a questão da irretroatividade.

“Verifica-se, portanto, da leitura do acórdão, e pelas próprias razões recursais, que o embargante tenta, pela via imprópria, rediscutir tema que já foi objeto de análise quando da apreciação da matéria defensiva no momento do julgamento do habeas corpus pelo Plenário.”

Fux afirmou que o referido art. 100, ao tratar da transferência da execução da pena, não tem natureza de direito penal material, pois não altera a condenação, o regime de cumprimento ou a duração da pena. Segundo ele, trata-se de norma de cooperação internacional que apenas regula o local de cumprimento da sanção.

Nesse sentido, conforme pontuou o relator, por não possuir conteúdo de direito penal material, a norma não está sujeita ao princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF. Aplica-se, sim, o princípio da imediatidade, alcançando todos os apenados que se enquadrem em suas disposições, ainda que a norma seja mais gravosa.

Confira o voto do relator.

Norma mais gravosa

Em voto divergente, o ministro Gilmar Mendes acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos e se posicionou contra a aplicação do art. 100 da lei de migração ao caso Robinho. Para o ministro, o dispositivo – que permite a transferência da execução de penas impostas por tribunais estrangeiros a brasileiros natos – foi introduzido apenas em 2017 e não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua vigência, como o crime cometido por Robinho em 2013, na Itália.

“No caso, parece-me claro que o art. 100 da lei de migração amplia o poder punitivo do Estado brasileiro, ao permitir que a execução de pena privativa de liberdade prolatada no estrangeiro seja concretizada no Brasil, mediante simples decisão homologadora de sentença proferida por outro Estado soberano”, afirmou o ministro em seu voto.

Segundo Gilmar Mendes, a norma tem natureza de direito penal material, pois viabiliza a execução de sentença estrangeira sem novo julgamento no Brasil. Por essa razão, deve obedecer ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF.

O ministro frisou que a discussão não diz respeito ao mérito da condenação imposta pela Justiça italiana, nem desconsidera a gravidade dos fatos. O ponto central, segundo ele, é jurídico e constitucional: não se pode ampliar o poder punitivo do Estado com base em norma inexistente à época do fato.

Gilmar Mendes também apontou omissão no acórdão anterior do STF, que havia rejeitado o habeas corpus da defesa. Para ele, a Corte deixou de enfrentar de forma suficiente a questão da retroatividade do art. 100, embora o tema tenha sido claramente levantado nos autos.

Com base nesse entendimento, o ministro votou pela anulação da decisão do STJ que homologou a sentença penal estrangeira e concedeu habeas corpus ao ex-jogador, determinando sua soltura, caso não esteja preso por outro motivo.

Prisão antes da homologação definitiva é inconstitucional

Mesmo que se admitisse a aplicação do art. 100 da lei de migração, Gilmar afirmou que não seria possível iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da homologação. Para ele, antes disso, a sentença estrangeira é apenas um fato jurídico, e não constitui título penal executável no Brasil.

O ministro destacou que a jurisprudência do próprio STF veda o início da execução penal antes do trânsito em julgado, com base na garantia da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). Assim, a prisão de Robinho antes da decisão definitiva violaria esse princípio constitucional.

Confira o voto de Gilmar Mendes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438434/caso-robinho-gilmar-mendes-vota-para-soltar-ex-jogador

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