Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e afastou a responsabilização da Bolsa de Valores em ação indenizatória movida por investidores contra a instituição.
O colegiado concluiu que não ficou demonstrada negligência no cumprimento do dever de fiscalização, previsto na lei 6.385/76, a justificar a condenação da Bolsa pelos prejuízos decorrentes da liquidação extrajudicial de uma corretora.
O que é liquidação extrajudicial?
Trata-se de procedimento administrativo, conduzido fora do Poder Judiciário, que visa encerrar as atividades de determinadas instituições financeiras ou do mercado de capitais (como corretoras, distribuidoras e bancos de investimento), quando elas se tornam inviáveis economicamente ou descumprem normas legais e regulatórias.
O caso
Os investidores alegavam que a Bolsa teria falhado na obrigação de fiscalizar adequadamente a corretora, permitindo que esta continuasse operando mesmo sem atender aos requisitos financeiros mínimos.
Com a decretação da liquidação extrajudicial, os prejuízos individuais chegaram à média de R$ 1 milhão de reais, enquanto o mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto para situações semelhantes oferecia cobertura de aproximadamente R$ 120 mil.
Na ação, buscava-se responsabilizar a Bolsa por danos materiais e morais, sob o argumento de omissão na fiscalização e consequente negligência.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há relação de consumo entre investidores e a Bolsa de Valores, afastando a aplicação do CDC.
Assim, a análise da responsabilidade civil deve observar os arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como a legislação específica do mercado de capitais.
Segundo a relatora, a lei 6.385/76 impõe à Bolsa o dever de fiscalizar corretoras e demais participantes do mercado.
Contudo, a responsabilização por eventuais danos depende da demonstração de negligência no exercício desse dever.
No caso concreto, a ministra apontou que a Bolsa adotou providências administrativas, aplicou sanções de advertência e multa à corretora e disponibilizou informações em seu site, em conformidade com as normas regulamentares.
“Somente a demonstração da desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência, o que não ocorreu”, afirmou.
Ressaltou ainda que, se tais medidas não foram suficientes, caberia ao Banco Central intervir na supervisão.
Veja o voto:
Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados.
- Processo: REsp 2.157.955