VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), por meio da Vara de Crimes contra Vulneráveis, revogou a prisão preventiva de dois investigados por suposta participação em organização criminosa voltada à promoção de “rinhas” (lutas clandestinas) envolvendo menores. A decisão, proferida no âmbito de um processo sob segredo de justiça, substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas, alinhadas às exigências da investigação em curso.
A parte investigada, representada pelo advogado Diego Rodrigues (@diegorodriguesb), obteve decisão favorável com base em argumentos como a inexistência de risco atual à ordem pública, a interrupção das atividades criminosas, a desnecessidade de comparecimento periódico em juízo, a ineficácia da proibição de acesso a locais já monitorados e o direito à detração penal em medidas mais gravosas. Segundo a decisão, as restrições impostas devem observar rigorosamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Entenda o caso
O inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de crimes graves, incluindo associação criminosa, lesão corporal, corrupção de menores, submissão de menores a constrangimento e tortura. Conforme os autos, os investigados seriam responsáveis pela organização de eventos clandestinos envolvendo menores em situação de vulnerabilidade, com participação de crianças e adolescentes em lutas físicas.
De acordo com reportagens veiculadas nos telejornais Bom Dia Brasil e Jornal Nacional, os confrontos eram realizados com uso de luvas de boxe e envolviam tanto meninos quanto meninas, sob aplausos de plateias formadas por outros jovens. As lutas eram promovidas em praças públicas de Boa Vista, principalmente à noite, e os vídeos eram compartilhados em redes sociais, onde acumulavam milhares de visualizações.
As investigações indicaram ainda a existência de apostas com divisão de valores entre os organizadores e vencedores das lutas. Um dos envolvidos, segundo as reportagens, chegou a ser flagrado atuando como “árbitro” em vídeos divulgados nas redes. Durante a operação policial, batizada de “Final Fight”, foram apreendidos celulares, computadores e outros materiais eletrônicos para análise.
A prisão preventiva havia sido decretada em junho de 2025, mas, após parecer favorável do Ministério Público, o juízo analisou a conveniência da manutenção da custódia. O órgão ministerial sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas, ressaltando a necessidade de prosseguir com diligências como a análise de aparelhos eletrônicos apreendidos e a oitiva das mães das vítimas.
Fundamentos da decisão
O juízo fundamentou a decisão no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), considerando que a revogação da prisão é medida que se impõe quando o próprio Ministério Público, titular da ação penal, se manifesta expressamente nesse sentido. A decisão também ressaltou que “a imposição de medidas restritivas de liberdade exige fundamentação robusta, sob pena de configurar antecipação desproporcional de sanção penal”.
Ao indeferir o pedido de recolhimento domiciliar, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à detração penal (desconto de pena) em casos de restrições equivalentes à prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. Também foram indeferidas a proibição de acesso a locais já desmobilizados pelas autoridades e o comparecimento periódico em juízo, considerados ineficazes ou desnecessários.
Foram mantidas, no entanto, duas medidas cautelares: a proibição de contato com vítimas e testemunhas e a vedação de ausência da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial. Estas, segundo o juízo, atendem às necessidades processuais sem impor restrições desproporcionais.
Considerações finais
A decisão representa importante reafirmação do modelo acusatório previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual cabe ao Ministério Público conduzir a ação penal. O juízo enfatizou que não cabe ao Judiciário substituir a avaliação ministerial quanto à necessidade da prisão, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.
A medida também alinha-se ao entendimento jurisprudencial recente sobre a proporcionalidade das restrições de liberdade, especialmente quando não está configurado risco atual de reiteração delitiva ou de obstrução à instrução criminal. O caso segue em fase de investigação, com prazo de 30 dias para cumprimento das diligências remanescentes.