Via @consultor_juridico | A falta de intimação do advogado da data do julgamento do Habeas Corpus é causa de nulidade, uma vez que impossibilita o direito à sustentação oral.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou um acórdão decorrente de julgamento virtual que terminou com decisão de não conhecimento.
O caso visou discutir a legalidade da invasão de domicílio por policiais sem autorização judicial, a nulidade das provas e a redução da pena imposta por tráfico de drogas.
Em petição prévia, o advogado de defesa pediu ao STJ a sustentação oral. Ainda assim, não foi intimado previamente da data do julgamento virtual, o que o impossibilitou de exercer seu direito.
Em embargos de declaração, o defensor alegou nulidade do julgado da 5ª Turma. Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira reconheceu o erro e anulou o julgamento. A decisão foi unânime.
Sem intimação
Daniela destacou que a Lei 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, passou a prever o direito do advogado de sustentar oralmente no recurso contra a decisão monocrática em ações de competência originária, como o Habeas Corpus.
“O advogado não foi intimado da data do julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de fazer a sustentação oral. Assim, imperiosa a anulação do julgamento, para que seja garantida a prévia ciência do causídico”, concluiu a ministra.
A votação foi unânime, também de maneira virtual. Acompanharam a relatora os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay.
- HC 861.593
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico