Via @portalmigalhas | STJ declarou nula partilha em vida realizada por um casal que destinou bens avaliados em R$ 39 mil à filha, enquanto o filho recebeu mais de R$ 700 mil em participações societárias. A 3ª turma da Corte entendeu que a doação extrapolou os limites da parte disponível do patrimônio do autor da herança, violando a legítima dos herdeiros necessários.
O caso analisado envolveu uma partilha em vida formalizada por meio de escritura pública, datada de 7/12/1999. No documento, os pais destinaram à filha dois imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto ao filho e à esposa dele concederam montante significativamente superior, no valor de R$ 711.486,00, referente a participações societárias.
Diante dessa disparidade, a filha ajuizou ação pedindo que a doação fosse considerada nula, e não apenas anulável. Além disso, requereu o reconhecimento da doação como antecipação de legítima. Em 1ª instância, seu pedido foi acolhido, mas o irmão recorreu.
O TJ/SC reformou a decisão ao considerar que a divisão do patrimônio havia sido feita com anuência e quitação plena dos herdeiros, caracterizando uma “partilha em vida”, conforme o art. 1.776 do CC de 1916. Dessa forma, entendeu que a autora havia renunciado ao direito de rediscutir a partilha ao assinar documento público sem qualquer vício.
A filha, então, recorreu ao STJ.
Nulidade
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a intangibilidade da legítima.
“Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários”, afirmou a ministra.
Veja o voto:
Com base nessa fundamentação, a ministra concluiu que a doação foi inoficiosa, ou seja, ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, tornando-se inválida. “Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura”, ressaltou.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso especial para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação, restabelecendo os termos da sentença.
- Processo: REsp 2.107.070