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Tribunal de Justiça de São Paulo revoga condenação e descarta acusação de estupro

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Via @consultor_juridico | Por entender que os atos de um homem condenado pelo crime de estupro, apesar de reprováveis, não se revestiam da intensidade de gravidade da prática, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a condenação e desclassificou a acusação para importunação sexual. 

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de estupro. 

Conforme os autos, o réu invadiu embriagado a casa da vítima — uma adolescente de 16 anos na época — e ofereceu dinheiro para terem relação sexual. Também chegou a tocar nos seus seios e nas suas coxas, só parando com a chegada da tia e da avó da vítima. Em seguida, ele pulou a janela e saiu correndo. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Fátima Gomes, afastou a alegação defensiva de falta de provas. Ela afirmou que as provas são sólidas e não deixam dúvidas quanto à responsabilidade do réu em relação aos fatos que lhe foram atribuídos.

“Assim, se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal. Diante desse panorama, entre as palavras do acusado, cuja negativa ficou completamente isolada, e a da vítima e testemunhas, que o incriminaram com versões coerentes e convergentes, fez bem a sentença em prestigiar estas últimas.”

Já em relação ao pedido de desclassificação da conduta, a magistrada entendeu que a defesa tem razão. “Diante da inovação legislativa, apresentada pela Lei 13.718/2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do art. 215-A, em que se pune de forma mais branda a prática do ato libidinoso.”

A relatora explicou que o artigo 215-A da lei se destina a englobar situações de menor gravidade, embora consideravelmente reprováveis. “Por óbvio e, que fique bem claro, não se está menosprezando a gravidade do ato praticado pelo acusado, comportamento altamente repugnante e indiscutivelmente reprovável, porém, a reprovação deve ser proporcional e razoável à conduta perpetrada, e é certo que as penalidades impostas no art. 213, §1º, do CP não atendem a estes requisitos, vez que, ausente a violência ou a grave ameaça, requisitos necessários à sua configuração.”

Com a decisão, a pena inicial, que era de nove anos e quatro meses, foi reduzida para um ano e seis meses. 

Atuou em favor do acusado o advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.

  • Processo 0005742-08.2013.8.26.0242

Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico

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