Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança de quase R$ 50 milhões feita pela União contra o Estado de Mato Grosso, por suposta falta de repasse do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Governo do Estado argumentou que não há irregularidades de sua parte e está havendo duplicidade de cobrança pela União.
O Estado e o Mato Grosso Previdência (MTPrev) ajuizaram uma ação civil originária, com pedido de tutela de urgência, contra a União com o objetivo de contestar a cobrança, que afirma ser indevida, de contribuição PASEP.
A demanda tem como causa um auto de infração que buscava apurar valores devidos pelo MTPrev a título de contribuição do PASEP referente ao período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018. A dívida inicial foi apurada no valor de R$ 67.879.913,06, mas depois foi reduzida a R$ 48.962.495,86, após a exclusão do exercício de 2015 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Os autores da ação argumentam que a cobrança é indevida já que o tributo já foi recolhido pelo Estado de Mato Grosso, responsável pelo repasse das contribuições. Afirmam que a inclusão destes valores na base de cálculo do PASEP devido pelo MTPrev configura duplicidade de cobrança.
“A fiscalização realizada pela Receita Federal ignorou a sistemática de recolhimento e apuração do PASEP adotada pelo Estado de Mato Grosso, desconsiderando que os valores correspondentes à cota patronal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), transferidos ao MTPrev, já haviam sido devidamente tributados enquanto receita do ente estadual”, argumentaram os autores.
Alegam que houve uma “interpretação ilegal e equivocada” da legislação que disciplina a contribuição do PASEP. Apresentaram, ainda, um relatório de auditoria da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT).
“A cobrança em questão contraria expressamente o disposto nos artigos 2º, inciso III, e 7º, ambos da Lei nº 9.715/1998, que determinam que as transferências feitas a outras entidades públicas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PASEP, evitando-se, assim, a dupla tributação”.
Com isso o Estado e o MTPrev pediram a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição para o PASEP, que a União se abstenha de negativar o Estado de Mato Grosso e que seja impedida de recusar os repasses das compensações previdenciárias ao MTPrev, por meio do sistema de Compensação Financeira de Desconto Previdenciário (COMPREV).
Ao analisar o caso o ministro Flávio Dino destacou que, mesmo após o Estado apresentar um pedido de revisão do lançamento, com argumentos similares ao desta ação, a Receita Federal não expediu certidão positiva com efeito de negativa. Na ocasião, o órgão indicou a judicialização do caso para que fosse expedido o documento.
O magistrado também analisou as conclusões apresentadas pela Receita Federal sobre a questão na Solução de Consulta COSIT nº 278/2017.
“A Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 deixa claro que o Estado de Mato Grosso, ente transferidor dos recursos, não poderia abater de sua base de cálculo os valores transferidos a outras entidades públicas, para fins da base de cálculo da Contribuição para o PASEP, tampouco a MTPrev, (…) estaria autorizada a realizar a dedução de tais montantes. Tal conclusão, no entanto, deixa evidente a duplicidade da exigência tributária, prática manifestamente ilegal”, disse Dino.
Ele citou ainda que o Estado alegou que não fez este abatimento apontado pela Receita Federal. O ministro então deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da cobrança, assim como determinou que a União não faça a inscrição do Estado de Mato Grosso e do MTPrev em dívida ativa e se abstenha de recusar os repasses das compensações previdenciárias ao MTPrev, por meio do sistema COMPREV.
Fonte: gazetadigital