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Política

Liminar de Paccola para reverter cassação é indeferida por juiz

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Liminar vindicada pelo vereador cassado Marcos Paccola foi indeferida pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, nesta segunda-feira (07). O ex-vereador entrou com Mandado de segurança em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, aduzindo que os atos e regulamentos necessários para o pedido de cassação não foram observados dentro da legalidade.

Miraglia Fernandes, porém, anotou pelo indeferimento do pedido vindicado pela ausência de ilegalidade no processo, “por não vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade no processo administrativo sob a égide do Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal de Cuiabá, face os fundamentos acima expostos. Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias”, anotou o magistrado.

Paccola impetrou mandado de segurança em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá aduzindo que os atos e regulamentos necessários para o provimento do pedido de cassação não foram observados.

No mandado, pontuou que a denunciante, vereadora Edna Sampaio, proferiu o voto que formou a maioria absoluta; elencou a decadência do prazo para a conclusão dos trabalhos; a inobservância de quó da maioria absoluta; anotou a violação do devido processo legal e ressaltou incompetência da Câmara Municipal para deliberar sobre a ocorrência de ato indecoroso.

Acerca do lançado pelo impetrante, o juízo entendeu pela necessidade de manifestação das impetradas, de modo que a Câmara Municipal e o Município se manifestaram pela denegação da ordem e improcedência do pedido.

Em sua decisão, Fernandes se debruçou sobre os Artigos 19 e 20 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá; entendeu que a representação feita pela vereadora denunciante fora pautada nos termos do art. 4°, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá; compreendeu, também, que que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar composta pelo Vereador Presidente Lilo Pinheiro membros os Vereadores Adevair Cabral e Kassio Coelho, observaram todos os tramites insculpidos nos art. 14, §2º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como o art. 55G, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

“Vê-se, portanto, que todo o procedimento observado fora o contido no Código de Ética e Decoro Parlamentar cumulado com o Regimento Interno da Câmara Municipal”, anotou Fernandes.

Ele ainda se embasou em demais jurisprudências no que tange ao recurso em mandado de segurança, representação por quebra de decoro parlamentar, instauração de processo disciplinar, sobrestamento, retomada de trâmite regular, trânsito em julgado de condenação criminal, desnecessidade de dos poderes, ato interna corporis, controle pelo judiciário restrito às hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade e infringências regimentais.

“Posto isso, consoante fundamentos acima expostos, INDEFIRO a liminar vindicada não por não vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade no processo administrativo sob a égide do Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal de Cuiabá, face os fundamentos acima expostos. Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias”, determinou Flávio Miraglia Fernandes. (Com informações do Olhar Jurídico)

Fonte: esportesenoticias

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