Via @portalmigalhas | A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou parcialmente a sentença que havia negado a restituição de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços entre um cliente e seu advogado. O colegiado concluiu que, embora o advogado tenha cumprido parte das obrigações contratuais, ele faltou com a verdade ao afirmar que havia ingressado com ação perante o INSS, fato que não se concretizou.
O caso envolveu um cliente que contratou o advogado para obter o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e realizar o requerimento de aposentadoria junto ao INSS. O contrato foi firmado em abril de 2020, mas foi encerrado em agosto de 2021 devido à perda de confiança entre as partes.
O cliente alegou que o advogado demorou mais de um ano para conseguir o PPP e que só obteve o documento após intervenção direta do próprio cliente. Ele também afirmou que o advogado mentiu para o cliente sobre ter ingressado com ação perante o INSS.
Na contestação, o advogado argumentou que cumpriu com suas obrigações, destacando que a demora para a obtenção do PPP se deu por culpa da empresa que deveria fornecê-lo, agravada pelo contexto da pandemia de covid-19.
Ele justificou que a rescisão contratual ocorreu antes da apresentação do pedido de aposentadoria junto ao INSS, o que isentaria a sua responsabilidade pela não realização do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, destacou que, na relação contratual entre advogado e cliente, a obrigação é de meio e não de resultado, ou seja, o advogado deve empenhar seus esforços para alcançar o objetivo, mas não garantir a obtenção do resultado.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o advogado cumpriu parte das obrigações, mas deixou de realizar o requerimento de aposentadoria.
Diante disso, o colegiado determinou que o advogado restitua ao cliente 50% do valor dos honorários contratuais pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O advogado Marco Aurélio Tadeu atuou na causa em favor do cliente.
- Processo: 1012156-28.2022.8.26.0100
Confira aqui o acórdão.