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Juiz inocenta ex-secretário em caso de suposta fraude de R$ 9 milhões na Saúde de Cuiabá: falta de dolo é decisiva

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou improcedente a ação do Ministério Público que buscava condenar o ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Antonio Possas Carvalho, por improbidade administrativa. O órgão pretendia que Possas ressarcisse R$ 9 milhões aos cofres públicos, valor que corresponde ao dano causado via fraude em licitação para, supostamente, beneficiar a empresa Norge Pharma Comércio de Medicamento.
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Em decisão preferida nesta sexta-feira (13), o magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas pontuou que não foi comprovado que Possas cometera atos de improbidade que visassem enriquecimento ilícito ou que tivesse dolo em fraudar o processo licitatório.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) e tratava do Pregão Presencial nº 005/2019, em que a empresa Norge Pharma foi contratada pela Secretaria de Saúde de Cuiabá. O MPE alegou que houve direcionamento na licitação, contrariando decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), o que teria resultado em prejuízo ao erário de R$ 9.746.000,00.
 
Supostas irregularidades foram apontadas no processo, incluindo a redução do valor inicial do contrato de R$ 19,2 milhões para R$ 9,7 milhões após três meses de vigência, sem justificativa. A acusação sustentava que o ex-secretário teria frustrado o caráter competitivo da licitação para favorecer a empresa contratada, caracterizando improbidade administrativa dolosa.
Contudo, analisando o pedido, o juiz pontuou que não houve comprovação de dolo ou culpa grave que pudesse responsabilizar o ex-gestor, de modo que impossibilitou constatar a intenção em fraudar a licitação ou beneficiar a Norge Pharma.
 
O magistrado ressaltou a ausência de dolo ou conluio, pois não foi identificado conluio entre o ex-secretário e a empresa, tampouco indícios de enriquecimento ilícito ou má-fé.
Sobre irregularidades formais, O TCE-MT apontou falhas no processo licitatório, mas classificou-as como passíveis de correção, aplicando apenas sanções administrativas de caráter pedagógico.
Asseverou que a redução do valor contratual foi justificada como medida técnica para evitar redundância de contratos e racionalizar recursos públicos, não configurando dolo.
Lembrou ainda que houve a correta participação de outros servidores no processo licitatório, que envolveu diversos servidores públicos em sua elaboração e aprovação, não havendo evidências de que Possas tenha agido de forma isolada para direcionar a licitação.
“Assim, não sendo comprovado conduta improba por parte dos agente público Luiz Antonio Possas de Carvalho, também não há falar-se em prática de conduta ímproba pela pessoa jurídica Norge Pharma Comércio de Medicamento enquadrada na condição de particular. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação de improbidade administrativa”, decidiu.
 

Fonte: Olhar Direto

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