Via @consultor_juridico | A adoção de uma decisão fundamentada em elementos anteriormente apresentados por outra autoridade (per relationem) não desrespeita a Constituição, desde que os motivos sejam claros e possam ser devidamente acessados e examinados pelas partes.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus e manteve válidas as provas obtidas pela polícia em uma busca e apreensão para apuração do crime de tráfico de drogas.
A decisão que autorizou a diligência foi sucinta: fez referência às motivações apresentadas pela autoridade policial no pedido de busca e apreensão e se limitou a aderir a elas.
O juiz da causa adotou, portanto, a fundamentação per relationem — quando o magistrado aproveita justificação autônoma em outra sentença ou argumentação da polícia ou Ministério Público para decidir.
A defesa, feita pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, impetrou Habeas Corpus no STJ e conseguiu decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira para anular as provas, por conta da fundamentação genérica da decisão que autorizou a diligência.
A ministra considerou que, ao adotar a técnica da fundamentação per relationem, o magistrado deveria acrescentar motivação para justificar sua conclusão.
O Ministério Público de São Paulo recorreu e conseguiu reverter a decisão na 5ª Turma. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado dos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Per relationem e tautologia
Para a corrente vencedora, a fundamentação per relationem basta para a decisão, desde que permita a compreensão dos motivos que levaram o julgador a tomar a decisão.
No caso julgado, o relatório policial que embasou o pedido tinha elementos fáticos que demonstravam a existência de fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas, incluindo diligências anteriores na investigação.
Assim, ficou justificada a concisão do juízo. Isso serviu para evitar exercício de tautologia na decisão — o uso de palavras diferentes para expressar a mesma ideia, apenas para justificar a fundamentação.
“Tendo sido a decisão de busca e apreensão baseada em elementos fáticos claros, consistentes e acessíveis, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A técnica adotada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte”, disse Paciornik.
- HC 876.612
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico