A decidiu revogar algumas das regras de direitos dos consumidores, aprovadas em 2023, a pedido das operadoras.
As mudanças, que entram em vigor em setembro do ano que vem, permitem alterações nas ofertas de planos de celular, internet e TV por assinatura durante a vigência do contrato e flexibilizam outras regras de proteção aos usuários.
As mudanças foram aprovadas na quinta-feira, 5, e se referem a artigos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
Por maioria, o Conselho Diretor da Anatel aprovou o voto do conselheiro Alexandre Freire, que discordou do relator, Raphael Garcia. O relator queria recusar os pedidos de anulação.
Veja as mudanças autorizadas pela Anatel
O regulamento impedia que as operadoras alterassem características da oferta, como preço, acesso e condições de uso, durante a vigência do plano.
Segundo Freire, o Código de Defesa do Consumidor já aborda o tema, permitindo alterações contratuais apenas quando unilaterais, ou seja, exigindo que qualquer mudança nos termos seja aceita pelo consumidor.
No entanto, a norma da Anatel proibia completamente qualquer modificação. Freire defende que esse trecho seja invalidado, argumentando que ele impede ajustes contratuais que poderiam beneficiar o consumidor.
O regulamento aprovado em 2023 permitia que o consumidor fosse automaticamente migrado para um novo plano caso não manifestasse adesão a uma nova oferta antes da extinção do plano original.
A migração deveria ocorrer para um plano de valor igual ou inferior, sem exigir prazo de permanência. Contudo, esse trecho foi anulado pela Anatel.
Segundo Freire, a norma é inválida porque permite a migração automática sem assegurar que a nova oferta atenda às necessidades do consumidor. Ele destacou que, embora o critério de igual ou menor valor seja econômico, isso não garante a qualidade ou a adequação do serviço.
Apesar disso, a migração automática continua possível desde que o consumidor tenha concordado previamente ao assinar o contrato.
Freire também determinou que o grupo responsável pelo regulamento faça alterações no manual operacional. Ele sugeriu a inclusão de soluções baseadas em ciências comportamentais para incentivar os consumidores a adotar uma postura ativa em relação aos seus contratos e evitar rescisões inesperadas.
O regulamento anterior proibia a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor durante o período de suspensão parcial dos serviços de telecomunicações por inadimplência, limitado aos primeiros 30 dias.
A regra funcionava assim: se o consumidor não quitasse a mensalidade do plano de celular, a operadora deveria garantir o recebimento de chamadas e mensagens de texto durante esses 30 dias, sem qualquer cobrança pelos serviços prestados no período de suspensão.
No entanto, esse trecho foi completamente anulado. Freire, cujo voto prevaleceu, argumentou que a medida violava a Lei Geral de Telecomunicações e interferia nos modelos de negócio das operadoras.
“Proibir a cobrança impõe a prestação gratuita de serviços, como recebimento de chamadas e mensagens [por] 30 dias e acesso a serviços de emergência”, destacou.
Uma das alterações introduzidas foi a mudança no marco para o reajuste dos planos, que antes usava a data de contratação como “data-base”. Pelo regulamento anterior, o reajuste só poderia ocorrer 12 meses depois dessa data.
Com a modificação, o reajuste deixa de estar vinculado à data de contratação do plano, permitindo que as operadoras definam a data-base no próprio contrato.
Freire, ao anular o trecho do regulamento, determinou que o grupo de implantação do RGC desenvolva no manual operacional “rotinas que permitam ao consumidor internalizar adequadamente a data-base do contrato, de modo a poder avaliar adequadamente se deve ou não contratar determinado produto de telecomunicações”.
Fonte: revistaoeste