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Governo não exige mais Papanicolau para mulheres aprovadas em concursos públicos

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Christinny dos Santos

Única News

Após receber uma notificação recomendatória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) finalmente determinou a exclusão da exigência de apresentação do exame de Colpocitologia Oncótica, conhecido como “Papanicolau”, para mulheres aprovadas em concursos públicos no estado.

O Papanicolau pode ser considerado invasivo para as mulheres, uma vez que durante o exame há a introdução de um espéculo na vagina, para colher amostras de células do colo do útero. Este instrumento pode ter até 116mm de comprimento e 34mm de largura, cujo material pode ser um tipo de plástico ou metal.

O artigo 5º da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, diz que para assumir o cargo de servidor público, seja qual for ele, precisa ter aptidão física e mental para exercer sua função, destacando no § 1º que “as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Há tempos, milhares de certames vem se baseando nesta legislação para exigir a realização do Papanicolau para mulheres com idade igual ou acima de 40 anos, aprovadas no concurso.

No entanto, o Papanicolau se trata apenas de um exame preventivo. Conforme a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, o exame possibilita detectar de maneira precoce lesões que possam levar ao diagnóstico da doença, como o câncer do colo do útero ou Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).

Em 2016, um certame para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) chegou a exigir que as mulheres que não pudessem realizar o exame por não ainda não terem relações sexuais, então comprovassem a virgindade com atestado médico, certificando um “hímen integro”.

Em 2020, a Brigada Militar do Rio Grande do Sul também fez uma exigência um tanto questionável, colocando como regra para que não houvesse qualquer lesão, mesmo de HPV ou IST apresentada no exame, sob risco de perder o cargo, mesmo tendo sido aprovada em etapas anteriores.

No ano seguinte a exigência de comprovação de virgindade feita pelo CMBDF, o então deputado Federal pelo Maranhão, Cleber Verde, apresentou o Projeto de Lei 8542/2017 propondo a proibição do pedido do exame para mulheres aprovadas no concurso, mas este acabou arquivado.

Somente em 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.

Mas apenas neste mês, ficou determinada a exclusão da exigência de apresentação do exame para os certames realizados em Mato Grosso. A mudança veio após o promotor de Justiça, Milton Mattos da Silveira Neto, argumentar que a realização de exame médico admissional deve ter a única finalidade de assegurar que o candidato possui aptidão física e mental para o desempenho do cargo público para o qual foi aprovado.

Na notificação recomendatória encaminhada ao Poder Executivo Estadual, o promotor citou também a decisão do STF, destacando que é necessário que o exame solicitado seja pertinente, ou seja, essencial para comprovar a capacidade do candidato aprovado em exercer a função. Ele destacou ainda que “o exame de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária é invasivo à candidata mulher e sua exigência em razão do gênero é considerada forma de discriminação”.

Em ofício encaminhado à 7ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, o secretário Basilio Ribeiro Guimarães dos Santos informou que a normativa que estabelece a relação dos exames e laudos médicos exigidos para avaliação de ingresso de servidores efetivos já está em processo de revisão. Com informações da assessoria

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Fonte: unicanews

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