O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou as preliminares sustentadas pelo ex-secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso, André Luís Torres Baby e outros em um esquema de fraudes no Cadastro Ambiental Rural (CAR), revelado pela primeira fase da Operação Polygonum. Ministério Público pede bloqueio de R$ 4 milhões na conta dos envolvidos, bem como a pagamento de indenização em R$ 2 milhões. Decisão é desta quinta-feira (5).
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A decisão é parte de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que aponta irregularidades no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR).
A denúncia sustenta que agentes públicos e particulares, incluindo Baby, participaram de um esquema de manipulação e inserção de informações falsas nos cadastros ambientais, prejudicando o controle ambiental e favorecendo interesses privados. O CAR é um instrumento destinado à regularização ambiental de imóveis rurais e ao monitoramento pelo poder público.
De acordo com o MPE, as investigações realizadas pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) indicam que o esquema teria se intensificado a partir de junho de 2017, com a implantação do SIMCAR. Baby, que assumiu o cargo de secretário em dezembro de 2017, teria utilizado sua posição para direcionar e priorizar análises fraudulentas no sistema. A fraude envolvia a redistribuição de cadastros para analistas previamente cooptados, que validavam informações falsas em troca de vantagens financeiras.
O ex-superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental, João Dias Filho, também é apontado como peça-chave no esquema, tendo atribuído urgências fictícias e atuado diretamente na priorização de análises fraudulentas. Outros analistas da Secretaria de Meio Ambiente, como Hiago Silva de Queluz e João Felipe Alves de Souza, teriam validado conscientemente cadastros irregulares.
Segundo a ação, os réus teriam recebido vantagens ilícitas que totalizam R$ 1,36 milhão, valor atualizado para R$ 2,2 milhões. O Ministério Público também pleiteia danos morais coletivos de R$ 2 milhões, totalizando um bloqueio de bens solicitado no montante de R$ 4,2 milhões.
Além disso, Brunno César de Paula Caldas, um intermediário no esquema, teria atuado diretamente na negociação de propinas com proprietários de imóveis rurais interessados na aprovação irregular dos CARs. Os pagamentos eram feitos em dinheiro, cheques ou mesmo transferências de veículos.
Na decisão, o magistrado rejeitou as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva apresentadas por André Baby e João Dias Filho. Baby havia sustentado a ausência de individualização das condutas e a inexistência de elementos que configurassem enriquecimento ilícito. João Dias Filho argumentou pela falta de tipificação clara das condutas.
O juiz entendeu que a inicial detalha com clareza as condutas imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo a decisão, as alegações preliminares dos réus confundem-se com o mérito da ação, não havendo vícios processuais que impeçam o prosseguimento da demanda.
“A narrativa desses fatos, além de não ser genérica e ter sido feita com clareza, se enquadra, em princípio, em ao menos um dos atos de improbidade administrativa, qual seja, o que importa enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Portanto, considerando ausência de vícios processuais e, ainda, considerando que a causa de pedir e o pedido estão devidamente pormenorizados e possibilitam a defesa, não comporta amparo a alegação de inépcia da inicial”, decidiu o magistrado.
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A decisão é parte de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que aponta irregularidades no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR).
A denúncia sustenta que agentes públicos e particulares, incluindo Baby, participaram de um esquema de manipulação e inserção de informações falsas nos cadastros ambientais, prejudicando o controle ambiental e favorecendo interesses privados. O CAR é um instrumento destinado à regularização ambiental de imóveis rurais e ao monitoramento pelo poder público.
De acordo com o MPE, as investigações realizadas pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA) indicam que o esquema teria se intensificado a partir de junho de 2017, com a implantação do SIMCAR. Baby, que assumiu o cargo de secretário em dezembro de 2017, teria utilizado sua posição para direcionar e priorizar análises fraudulentas no sistema. A fraude envolvia a redistribuição de cadastros para analistas previamente cooptados, que validavam informações falsas em troca de vantagens financeiras.
O ex-superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental, João Dias Filho, também é apontado como peça-chave no esquema, tendo atribuído urgências fictícias e atuado diretamente na priorização de análises fraudulentas. Outros analistas da Secretaria de Meio Ambiente, como Hiago Silva de Queluz e João Felipe Alves de Souza, teriam validado conscientemente cadastros irregulares.
Segundo a ação, os réus teriam recebido vantagens ilícitas que totalizam R$ 1,36 milhão, valor atualizado para R$ 2,2 milhões. O Ministério Público também pleiteia danos morais coletivos de R$ 2 milhões, totalizando um bloqueio de bens solicitado no montante de R$ 4,2 milhões.
Além disso, Brunno César de Paula Caldas, um intermediário no esquema, teria atuado diretamente na negociação de propinas com proprietários de imóveis rurais interessados na aprovação irregular dos CARs. Os pagamentos eram feitos em dinheiro, cheques ou mesmo transferências de veículos.
Na decisão, o magistrado rejeitou as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva apresentadas por André Baby e João Dias Filho. Baby havia sustentado a ausência de individualização das condutas e a inexistência de elementos que configurassem enriquecimento ilícito. João Dias Filho argumentou pela falta de tipificação clara das condutas.
O juiz entendeu que a inicial detalha com clareza as condutas imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo a decisão, as alegações preliminares dos réus confundem-se com o mérito da ação, não havendo vícios processuais que impeçam o prosseguimento da demanda.
“A narrativa desses fatos, além de não ser genérica e ter sido feita com clareza, se enquadra, em princípio, em ao menos um dos atos de improbidade administrativa, qual seja, o que importa enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Portanto, considerando ausência de vícios processuais e, ainda, considerando que a causa de pedir e o pedido estão devidamente pormenorizados e possibilitam a defesa, não comporta amparo a alegação de inépcia da inicial”, decidiu o magistrado.
Fonte: Olhar Direto