Via @consultor_juridico | O artigo 78, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina que, a requerimento ou de ofício, o juiz determinará que expressões ofensivas sejam riscadas dos autos.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz João Augusto Figueiredo de Oliveira Júnior, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém, que ordenou que fossem riscadas da petição as expressões “grosseira” e “espalhafatosa”.
Na decisão, o magistrado explicou que as duas expressões são ofensivas para parte autora do processo, que trata de pedido de medida protetiva com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340) contra seu ex-companheiro e pai de sua filha.
Na mesma decisão, o juiz deferiu pedido para proibição de aproximação da autora da ação e de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e das testemunhas, fixando o limite mínimo de cem metros.
Também proibiu que ele entre em contato com a ex-companheira, que frequente a sua casa ou a escola das filhas nos horários de entrada e saída, salvo nos dias em que foi acordado que ele tem a tarefa de ir buscar a criança.
Ambas as medidas foram deferidas pelo prazo de quatro meses, que podem ser prorrogáveis a pedido da autora.
O julgador, contudo, negou pedido para que o ex-companheiro se abstenha de comentar aspectos da vida particular da ex, por entender que essa conduta se enquadra em crime contra a honra, o que demanda uma nova ação.
A requerente foi representada pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês. Ele destacou a decisão do juiz em ordenar que fossem riscadas palavras ofensivas. “Eu costumo falar que violência de gênero não é estratégia processual. E todas as pessoas que atuam no sistema de justiça precisam empreender um esforço de combater a perpetuação do machismo nas esferas decisionais”, afirma.
- Processo 0818290-87.2024.8.14.0401
Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico