Via @consultor_juridico | A prisão civil como medida coercitiva no cumprimento de sentença de obrigação de pagar pensão alimentícia não é aplicável na circunstância em que o beneficiado está apto a cuidar do próprio sustento.
Com esse entendimento, o desembargador Enéas Costa Garcia, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu liminar para suspender uma ordem de prisão contra um alimentante.
A ação de obrigação de prestar alimentos havia sido ajuizada pela filha do réu, após ele atrasar o pagamento da pensão. No entanto, em outubro, ao ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, o pai obteve tutela provisória de urgência para que a obrigação de prestar alimentos aos dois filhos fosse suspensa.
Relator de um Habeas Corpus impetrado pelo réu, o desembargador reconheceu que a filha não se encontra em situação de risco. Ela é maior de idade, tem ensino superior e atua como empresária desde 2021. Assim, não há razão para optar pela prisão civil, medida de caráter excepcional.
“Frise-se, a critério da alimentanda, a execução por coerção poderá ser convertida em execução por expropriação nos mesmos autos, uma vez que a impossibilidade de prisão e a suspensão da obrigação alimentar não isenta o alimentante de pagar alimentos que forem devidos”, ponderou, ainda assim, o relator.
Atua na causa o advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.
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- Processo 2333718-41.2024.8.26.0000
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico