Nesta sexta-feira, 1º, , ministro do , ordenou a retirada de circulação de quatro livros jurídicos. Publicados entre 2008 e 2009, os livros continham conteúdo que o ministro considerou degradante contra pessoas e mulheres.
Dino afirmou que tais trechos “violam a dignidade humana”, mas negou que a ação seja censura.
Alguns dos trechos dos autores Dalvi, L. e Dalvi, F., são dos livros Curso Avançado de Direito do Consumidor: Doutrina, Prática e Jurisprudência, além de Manual de Prática Trabalhista, Teoria e Prática do Direito penal e Curso Avançado de Biodireito.
De acordo com o ministro, tais recortes caracterizavam a homossexualidade como “anomalia sexual”. Também relacionavam a comunidade LGBTQIA+ ao HIV, ao afirmar que a doença “somente existe pela prática doentia do homossexualismo e bissexualismo”.
Outro trecho censurado mencionava um “determinismo” social, ao afirmar que algumas “mulheres mais lindas” são exclusivas de jovens playboys, enquanto outras, semelhantes, ficam com “playboys velhos de 40, 50 e 60 anos”. O conteúdo foi considerado misógino e “homotransfóbico” por Dino.
A decisão resultou de um recurso do ministério público Federal. O MPF contestou a decisão do tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia recusado retirar os livros de circulação.
O recurso surgiu depois de alunos da Universidade Estadual de Londrina (PR) identificarem “conteúdo homofóbico” nas obras da biblioteca.
Dino permitiu que os livros fossem reeditados e vendidos, desde que os trechos apontados na ação fossem removidos. Ele ainda afirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, permitindo intervenção judicial em “casos de abuso”.
O ministro também disse que as obras não estão protegidas pela liberdade de expressão por “atribuírem características depreciativas às mulheres e à comunidade LGBTQIA+”.
Para Flávio Dino, a discriminação fere o estado democrático de Direito, retirando das pessoas a expectativa de igualdade.
Além disso, Dino afirmou que a Constituição prevê responsabilização civil, penal, criminal e administrativa em casos de desrespeito à dignidade humana e concluiu que as publicações contestadas configuram tratamento degradante, “capaz de prejudicar a honra e a imagem de grupos minoritários e mulheres na sociedade brasileira”.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, sem impor nenhuma restrição, e veda a censura.
- Artigo 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- Artigo 220, § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
As restrições à liberdade de expressão têm sido criadas por interpretação do Judiciário.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, que não cabia censurar os livros. Na ementa do voto, o desembargador federal relatou observou que “não obstante os aspectos estilísticos pouco elegantes, as obras em análise não têm potencial para disseminar o ódio sexista ou homofóbico”, pois a “veiculação e defesa de ideias, por meio de linguagem deselegante não caracteriza ofensa outras, hipótese que concretamente está garantida pela liberdade de expressão”.
Segundo o texto, os “trechos dispersos” das obras jurídicas, juntados pelos autores, “não possuem força considerável para incitar o ódio ou o preconceito”, não sendo “encargo do direito tutelar o bom gosto, a falta de graça ou o acerto ou erro da manifestação do pensamento. De maneira oposta, o seu compromisso é proteger a manifestação do pensamento em si, por que o pensamento seja tachado de feio ou errado”.
O julgado do TRF4 ocorreu em outubro de 2023 e manteve a decisão de primeira instância da Justiça Federal do Paraná.
Fonte: revistaoeste