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Liminar que excluía ICMS sobre perdas de energia é negada pela Justiça: entenda o caso!

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou, nesta sexta-feira (11), o pedido de liminar apresentado pelo Instituto Nacional de Auditoria, Planejamento e Estudo Tributário (INPT), que questionava a cobrança de ICMS sobre as chamadas “perdas de energia elétrica”. O instituto, em ação coletiva consumerista contra o Estado de Mato Grosso, buscava a declaração de nulidade da cobrança do imposto sobre este componente tarifário, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

A ação foi movida com o argumento de que o ICMS não deveria incidir sobre as “perdas de energia elétrica”, um item que faz parte da tarifa de energia, mas que se refere à energia gerada, mas não consumida, seja por problemas técnicos, furtos ou de medição. O INPT sustentava que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida, ou seja, aquela que chega ao consumidor final.

Na petição inicial, o INPT argumentou que as perdas de energia elétrica ocorrem durante a transmissão e distribuição e que, apesar de serem repassadas aos consumidores via tarifa, não podem ser tratadas como circulação de mercadoria para fins de tributação. O instituto pediu, além da nulidade da cobrança do ICMS sobre as perdas, a devolução dos valores cobrados aos consumidores de forma retroativa.

No entanto, Vidotti, ao analisar o pedido liminar, indeferiu a solicitação. A magistrada entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em sua decisão, a juíza destacou que a cobrança do ICMS sobre as perdas de energia elétrica é uma questão complexa e que, no entendimento do Estado de Mato Grosso, a cobrança é legítima, já que essas perdas fazem parte dos custos operacionais do serviço de distribuição de energia.

“O custo da energia elétrica, entre as etapas de geração e de efetiva entrega ao consumidor, compreende os valores pertinentes à transmissão e à distribuição. Ou seja, o valor final pago pelo consumidor abrange o custo de toda a produtiva”, explicou a juíza.

O Estado de Mato Grosso, representado por seu procurador, sustentou que a tributação sobre as “perdas de energia elétrica” é constitucional, afirmando que o ICMS incide sobre o conjunto de custos envolvidos na geração e distribuição de energia e que não é possível desmembrar esses custos da base de cálculo do imposto. A defesa também argumentou que o precedente do STF não se aplicaria diretamente ao caso, pois a decisão da Suprema Corte se refere a um contrato específico, não às perdas de transmissão e distribuição.

“Inexistindo ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as perdas de energia elétrica, não há que se falar em repetição de indébito. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, declarou Vidotti.

Fonte: hnt

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