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STF confirma bloqueio de contas do youtuber Monark nas redes sociais

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Via @consultor_juridico | A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, contra a decisão do Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de seus perfis e suas contas em redes sociais.

A decisão unânime do colegiado foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (27/9), no inquérito que apura responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

Abuso da liberdade de expressão

As contas de Monark foram suspensas no âmbito das investigações sobre instigação dos atos. Na ocasião, o relator destacou a relevância do papel dos instigadores, especialmente nas redes sociais, que teriam abusado da liberdade de expressão, e afirmou que essa garantia constitucional não pode ser utilizada “como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.

Diante da constatação de que Monark criou canais nas redes Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter para difundir notícias falsas sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral, houve nova determinação de bloqueio e a imposição de multa de R$ 300 mil ao youtuber.

Artifício ilícito

Nos recursos, a defesa de Monark alegou que ele apenas exerceu sua garantia constitucional de liberdade de expressão e sofreu censura prévia. Também argumentou que ele não divulgou notícias fraudulentas sobre o STF e o TSE, mas, mesmo que o tivesse feito, isso não configuraria crime.

Em seu voto, Alexandre destacou que a defesa não apresentou novos argumentos para desconstituir sua decisão. Para o relator, a criação de novos perfis foi um artifício ilícito para disseminar conteúdo que já foi objeto de bloqueio e que resultou em novos ataques às instituições.

Portanto, para o ministro, o novo bloqueio foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para interromper a propagação dos discursos de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator

  • INQ 4.923

Fonte: @consultor_juridico

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