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Juíza impede penalidade que obrigava mãe de santo a se mudar por causar perturbação de sossego, decisão destaca liberdade religiosa

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Via @consultor_juridico | A imposição de obrigações que resultam no afastamento compulsório de uma pessoa da sua casa e de suas práticas religiosas ultrapassa os limites da transação penal. 

Esse foi o entendimento da juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conceder liminar para anular transação penal que obrigava uma mãe de santo a mudar de .

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras (Idafro). 

No recurso, a entidade sustenta que a decisão que homologou transação penal é ilegal e abusiva, uma vez que impôs condições que afrontam direitos fundamentais como liberdade religiosa  e direto à moradia.

Também aponta que tais condições não constam no rol de penas restritivas previstas no Código Penal e que a decisão impõe, de forma abusiva, uma pena equivalente a banimento, o que é vedado pela Constituição. 

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente apontou que não foi produzida nenhuma prova écnica que medisse a quantidade de decibéis e ruídos oriundos da prá religiosa da autora. 

“Verifica-se a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a imposição de obrigações que resultam no afastamento compulsório da Paciente de sua residência e de suas práticas religiosas ultrapassa os limites da transação penal. A imposição de condições que não encontram respaldo legal, especialmente diante da ausência de prova técnica quanto à perturbação do sossego, reforça a necessidade de controle judicial sobre a legalidade da transação penal homologada”, registrou. 

Diante disso, decidiu conceder liminar para suspender a decisão que homologou transação penal que obrigava a autora a deixar sua residência. 

O advogado Hedio Silva , do Idafro, que atuou no caso em parceria com a advogada Ana Luiza Teixeira Nazário, destaca a celeridade da concessão da liminar e afirma que a decisão reforça a crença da população no Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0800771-07.2024.8.14.9000

Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico

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