O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido relator da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido Novo contra a decisão de Alexandre de Moraes que bloqueou o Twitter/X no Brasil.
A distribuição foi feita por sorteio do qual foram excluídos Moraes, já que é dele o ato questionado na ação do Novo, e Cármen Lúcia, por ser a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As duas exclusões estão previstas no Regimento Interno do STF.
Eduardo Ribeiro, presidente do Novo, definiu a decisão de Moraes de suspender o Twitter/X no Brasil como abusiva. Afirmou que a determinação “extrapola os limites do bom senso” e defendeu a ideia de que a Corte deve agir para preservar a liberdade de expressão e de imprensa.
Na ADPF, o Novo lista uma série de dispositivos da Constituição Federal violados pela decisão de Moraes, incluindo a liberdade de expressão, liberdade de imprensa, devido processo legal e direito de defesa, da proporcionalidade, entre outros.
O partido afirma que o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
“Trata-se de dispositivo constitucional essencial para a execução prática do direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, uma vez que o Poder Constituinte Originário foi expresso em estabelecer que o pensamento e a informação não podem sofrer qualquer restrição, independentemente do veículo ou do processo de sua divulgação”, afirma o Novo.
O partido lembra que ao julgar a ADPF 130, que considerou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa, “fixou a impossibilidade de censura prévia e a autocontenção judicial apenas para assegurar o direito de resposta e eventual responsabilização penal e civil decorrente do abuso”, parâmetros que agora não estariam sendo observados pelo STF.
Segundo o Novo, decisões judiciais que mandam retirar “conteúdos ou de perfis das redes sociais impactam negativamente no próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na personalidade do sujeito de direitos, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 130”.
“Essa posição da Suprema Corte para a liberdade de imprensa naquele julgamento deve ser estendida a qualquer manifestação nas redes sociais’, diz o Novo.
Na ADPF, o partido também disse que as redes sociais passaram a ter importante papel para o próprio desempenho da atividade jornalística no país”. Isso se comprova pelo fato de que diversos veículos de imprensa “se valem das mídias sociais para propagar suas notícias, com a obtenção, aliás, de uma nova forma de financiamento através da monetização”.
“Ou seja, a suspensão da prestação de serviço de determinada rede social, como é o caso do X, atinge não apenas os cidadãos em geral, como também um ator relevantíssimo para a manutenção do Estado Democrático de Direito no Brasil, que é a imprensa, atingindo em cheio o disposto no art. 220 da Constituição Federal. “A liberdade de imprensa é vetor axiológico e normativo essencial para a manutenção do regime democrático em qualquer nação do mundo”, diz o Novo.
O Novo também destacou o uso das redes sociais por agentes políticos, entidades governamentais e partidos políticos para disseminarem suas opiniões e, até mesmo, resultados e novos programas de governos.
O ministro Nunes Marques também vai ter que analisar a argumentação do partido sobre a violação do devido processo legal. O Novo destacou que os princípios básicos do Direito brasileiro preveem que nenhuma decisão judicial pode atingir pessoas que não sejam parte do processo. Por isso, afirma que é inconstitucional a fixação de multa de R$ 50 mil a quem usar VPN para acessar o Twitter/X.
“Quer-se dizer: o cidadão somente pode perder seus bens e direitos se lhe for franqueado um processo judicial devido, com todas as garantias constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório. Essa é a exegese do art. 5º, inc. LIV, da Constituição”, frisou o partido.
O Novo prossegue: “As normas processuais brasileiras são claras na direção de que somente as partes que estejam dentro do processo podem sofrer as consequências ou estarão sujeitas à norma jurídica da decisão judicial. Em nenhum momento, o legislador possibilitou alcançar terceiros, principalmente quando os forem prejudicar.”
A proibição de atingir terceiros está prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil: “ “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
“Ora, a decisão ora impugnada, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Pet 12.404/DF, viola claramente essa perspectiva formal do devido processo legal”, explica o Novo, “uma vez que impõe o ônus a qualquer cidadão brasileiro, sem que tenha sido previamente ouvido ou intimado sobre a razão pela qual continua a usar o “X”.
Fonte: revistaoeste