O juiz Auxiliar da Propaganda Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza considerou improcedente a representação movida contra a deputada estadual reeleita Janaína Riva, de “derramamento de santinhos” no dia da eleição, em 2 de outubro.
De acordo com o magistrado, não ficou comprovada a irregularidade, que teria sido praticada nas ruas próximas aos locais de votação no dia das eleições. Isso porque as fotos anexadas aos autos não mostraram que houve uma “chuva de santinhos”, e que se resumiram, “quando muito”, a uma dezena de material de propaganda.
A representação foi formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, que mostrou, por meio de fotos, que os materiais de propaganda da então candidata à reeleição foram jogados nas vias públicas, calçadas e também dentro dos prédios públicos, que funcionam como locais de votação.
A defesa de Janaína argumentou não haver prova nos autos de que o volume dos materiais fosse suficiente a ponto de caracterizar a conduta.
“Acrescenta que a sua consumação requer a presença cumulativa de requisitos objetivos, relativos a tempo, lugar, volume do material “descartado” e respectiva autoria da contratação do serviço gráfico, o que não restou suficientemente demonstrado pelo Representante”, alegou a defesa, pedindo a improcedência da representação.
Em seu relatório, o juiz explicou que a prática eleitoreira, conhecida como “chuva de santinhos”, e que busca influenciar a destinação dos votos dos eleitores, é tratada em resolução do TSE (nº 23.610/2019) e também no Código Eleitoral (artigo 243, inciso VIII), e que sujeita o infrator a multa.
Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado afirmou que não vislumbrou nos autos elementos que comprovassem a conduta ilícita da representada. Isso porque os autos indicam poucas unidades de santinhos de Janaína, “especificamente cinco, oito e dez nos quatro locais que foram objeto da presente ação”. Dentre eles, na Escola Municipal Wilma Calvi Battisti, “que havia santinhos de diversos candidatos espalhados em frente à escola, mas em pouca quantidade”.
“As imagens que instruem a presente ação corroboram a quantidade ínfima registrada nos citados documentos, não havendo nenhuma fotografia que revele eventual “espalhamento” de quantidade significativa de materiais gráficos da Representada. Ou seja, a meu sentir, não é possível dizer que as provas colacionadas nos autos traduzem a ocorrência de “derramamento” ou de “chuva de santinhos” cuja expressão, per se, pressupõe a existência de quantidade razoável de materiais nas imediações, de modo a comprometer a higiene, a estética urbana e a isonomia do pleito. A presença de algumas unidades aleatórias é mais condizente com a ação de algum transeunte que recebeu o exemplar e, irregularmente, descartou-o na via pública”, escreveu o juiz.
Na decisão, o juiz Fábio Mioranza concluiu que a irregularidade não foi comprovada pelo Ministério Público Eleitoral, já que as provas dos autos se resumem ao registro de uma dezena de santinhos, “quando muito”.
“Assim sendo, considero que a configuração dessa propaganda eleitoral irregular requer a necessária comprovação do “derramamento de santinhos” nas vias públicas próximas aos locais de votação no dia da eleição, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação movida em face de JANAÍNA GREYCE RIVA”.
Fonte: esportesenoticias