Via @portalmigalhas | A 1ª turma do TRT da 23ª região decidiu excluir a condenação ao pagamento de horas extras a advogado por considerar que ele se beneficiou da própria torpeza. Colegiado observou que sendo profissional não poderia se escusar de seu conhecimento jurídico acerca da necessidade da inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fins da fixação de jornada diária de oito horas.
O caso envolve um advogado que trabalhou para a Fetagri-MT e alegou que, nos últimos cinco anos do contrato, trabalhou sem receber qualquer adicional ou pagamento de horas extras.
O juízo de primeira instância havia julgado procedente o pedido de pagamento das horas extras superiores à quarta diária, considerando a ausência de cláusula contratual de dedicação exclusiva.
No entanto, a 1ª turma do TRT da 23ª região reformou a decisão de origem. A relatora, desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco, destacou que o artigo 20 da lei 8.906/94, que regulamenta a jornada de trabalho dos advogados, permite a extensão da jornada diária para oito horas em caso de dedicação exclusiva.
O tribunal concluiu que, apesar da ausência de cláusula formal de exclusividade, o autor, na qualidade de advogado atuante na área trabalhista, não poderia alegar desconhecimento da necessidade de tal formalização.
A decisão foi fundamentada no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, uma pessoa não pode fazer algo incorreto e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Além disso, a relatora mencionou que o sistema jurídico brasileiro rejeita o enriquecimento sem causa.
Assim, a condenação ao pagamento das horas extras foi excluída.
Os advogados Gildo Leobino De Souza Júnior e Samuel Relton Felinto Monteiro, do escritório Rocha Advogados Associados, atuaram no caso.
- Processo: 0000634-36.2022.5.23.0009
Veja a decisão.