Conteúdo/ODOC – O juiz Flávio Maldonado de Barros, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. a pagar R$ 16,8 mil a título de danos materiais e morais a três passageiros da capital, por não ter feito a reserva de hotel nem emitido a passagem aérea para Tóquio, no Japão. A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (17).
De acordo com a ação, o trio adquiriu um pacote de viagem diretamente no site da Hotel Urbano em 1º de maio de 2022. O pacote incluía sete diárias no Hotel My Stays Kaimedo, pelo valor total de R$ 13.856,40. No entanto, a empresa não emitiu os bilhetes aéreos nem a reserva do hotel, mesmo após tentativas dos clientes de resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
A defesa do Hotel Urbano argumentou que havia informado aos clientes sobre a indisponibilidade de voos e hospedagem nas datas escolhidas e que os reclamantes solicitaram o cancelamento do pacote. A empresa alegou ainda que não houve dano moral e pediu a suspensão do processo em razão de uma ação coletiva em curso sobre o mesmo tema.
O juiz, por sua vez, rejeitou o pedido de suspensão, afirmando que as ações coletivas mencionadas possuem causas e objetos diferentes da ação individual dos autores. Ele também destacou a responsabilidade da empresa em cumprir o contrato e a falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a negativa da empresa em fornecer as reservas contratadas é abusiva e transfere ao consumidor o risco do empreendimento, o que é inadmissível.
Na decisão, o magistrado Barros enfatizou que a atitude do Hotel Urbano foi incompatível com a boa-fé contratual e o dever de qualidade dos serviços ofertados. Ele também determinou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência dos reclamantes e à verossimilhança de suas alegações.
Além da restituição do valor pago pelo pacote de viagem, o juiz determinou o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a cada reclamante, totalizando R$ 9.000,00. O magistrado explicou que o valor da indenização deve ser proporcional ao abalo sofrido pelos consumidores, levando em conta suas condições sociais e econômicas, sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Fonte: odocumento