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Estado terá que indenizar por informar erroneamente sobre a morte de feto como se estivesse vivo

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Via @portalmigalhas | A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que o Estado de São Paulo deve indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, após hospital informar morte de feto vivo. Colegiado considerou o estado mental da gestante, que sofreu com medo de que a criança pudesse nascer com sequelas após realização de procedimento para aborto indicado por equipe médica. 

Segundo o processo, a paciente, que estava no início da gestação, procurou um hospital apresentando fortes dores abdominais, sangramento e febre. Um laudo inicial indicou ausência de batimentos cardíacos no embrião, levando os médicos a acreditar que havia ocorrido um aborto espontâneo e a prescrever medicamento para expulsar o feto. Contudo, uma semana depois e antes de uma curetagem programada, um novo exame revelou que a gravidez continuava e o feto estava vivo.

A relatora do caso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, afirmou que os elementos para a responsabilização do Estado estavam claros. 

“Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada.

Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408385/estado-tera-de-indenizar-apos-informar-morte-de-feto-que-estava-vivo

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