Conteúdo/ODOC – A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou um novo recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve a decisão que absolveu os donos da empresa Safrafértil Comercial do Brasil Ltda e ex-servidores da Secretaria de Estadual de Fazenda (Sefaz) no esquema conhecido como “Máfia do Fisco”.
A decisão foi tomada foi publicada nesta quarta-feira (22). Os desembargadores seguiram o voto da relatora, Helena Maria Bezerra Ramos.
O grupo foi condenado em 20218, em primeira instância, pela acusação de ter inserido de forma irregular a empresa em no regime diferenciado de tributação, gerando prejuízos aos cofres públicos de mais de R$ 5,7 milhões não recolhidos em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo denúncia do MPE.
Na ocasião foram condenados os ex-servidores Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista Da Silva e Walter César de Mattos, além dos representantes da Safrafértil Comercial do Brasil, Roberto Arruda Zarate Lopes, João Valdir Garcia dos Reis e Erocy Antônio Scaini, e o contador Edmilson Mendes.
A sentença, porém, foi derrubada no ano passado por ordem do Tribunal de Justiça. Em fevereiro passado, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo já havia negado um recurso do MPE contra a absolvição dos acusados.
Agora, o órgão entrou com embargos de declaração apontando omissão na decisão que negou o recurso.
No voto, a relatora citou que, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, não cabe o reexame obrigatório da sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa, como no caso dos autos. “Isso porque, da simples leitura do acórdão embargado, observa-se que, restou expressamente consignado que, não se desconhece que a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes e não podendo retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos”, escreveu.
“Contudo, diante do reconhecimento de nulidade da sentença e do acórdão da Remessa Necessária, que culminou na reabertura de prazo recursal e na realização de novo julgamento em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, devem ser observadas as disposições processuais da nova lei, em conformidade com o Princípio do Tempus Regit Actum”, acrescentou.
Fonte: odocumento