Conteúdo/ODOC – A Juíza Jaqueline Moura Serafim Carneiro, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta, condenou a empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar a passageira Sonia Dirlei Zago Pinto em R$ 10,4 mil por danos morais e materiais, por cancelar o voo de uma moradora da cidade para Foz do Iguaçu (PR).
De acordo com a ação, o voo foi cancelado, e a obrigou a buscar alternativas de transporte, acarretando em custos adicionais e perda de parte de suas férias.
Na contestação, a Azul Linhas Aéreas argumentou que o cancelamento do voo se deu por condições climáticas adversas, caracterizando-se como caso fortuito ou força maior, o que isentaria a empresa de responsabilidade. Além disso, alegou que a passageira optou por seguir por meios próprios, gerando um No-Show na reserva.
Entretanto, a juíza considerou que a empresa não conseguiu comprovar as condições climáticas adversas que teriam levado ao cancelamento do voo. Além disso, destacou que a prática do No-Show por parte da companhia aérea é considerada abusiva e vedada.
A decisão fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Assim, a empresa aérea foi considerada responsável pelos transtornos causados à passageira, independentemente da comprovação de culpa.
Quanto aos danos morais, a juíza considerou que o atraso e cancelamento do voo configuram “dano in re ipsa”, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato. Por isso, fixou a indenização em R$ 10.000,00, levando em conta os transtornos vivenciados pela passageira.
Já em relação aos danos materiais, a empresa foi condenada a restituir o valor gasto pela passageira com a compra de uma nova passagem aérea de outra companhia, totalizando R$ 4.081,64.
A decisão transitou em julgado e, caso não haja requerimento em contrário em 15 dias, os autos serão arquivados.
Fonte: odocumento