O presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva sancionou, nesta sexta-feira, 17, a Lei Complementar 206/2024, que suspende 100% da dĂvida do Rio Grande do Sul (RS) com a UniĂŁo durante 36 meses, ou seja, trĂȘs anos. O texto, , foi publicado no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo.
Conforme o texto, os juros da dĂvida tambĂ©m serĂŁo zerados pelo mesmo prazo.
Com a proposta o RS pode ter uma folga orçamentĂĄria de quase R$ 11 bilhĂ”es, que devem ser destinados exclusivamente para açÔes de reconstrução do Estado. Esse valor vai deixar de ser recolhido pela UniĂŁo. Ao todo, a dĂvida do Estado Ă© de cerca de R$ 90 bilhĂ”es.
Na semana passada, o governador do RS, (PSDB), mostrou um cĂĄlculo inicial que previa, pelo menos, R$ 19 bilhĂ”es para reconstruir tudo o que foi destruĂdo pelas enchentes.
Deputados e senadores da bancada gaĂșcha, porĂ©m, cobraram do governo para que os valores que nĂŁo serĂŁo pagos nesses trĂȘs anos nĂŁo fossem cobrados depois, ou seja, que essa parte da dĂvida fosse esquecida. No entanto, esse pedido nĂŁo foi atendido; portanto, os valores do pagamento suspenso serĂŁo incorporados posteriormente ao saldo devedor ao final dos 36 meses.
âTal medida legislativa excepcional nĂŁo constitui perdĂŁo de dĂvidas desses entes federados, ainda que indiretamente tenha efeitos fiscais, nĂŁo hĂĄ que se falar em renĂșncia de receita, em especial Ă luz do art. 167-D da Constituição Federalâ, argumentou relator no texto.
A matĂ©ria prevĂȘ que a UniĂŁo possa postergar, parcial ou integralmente, pagamentos devidos por Estados ou municĂpios que sofram por eventos climĂĄticos extremos e que tenham o estado de calamidade pĂșblica reconhecido pelo Congresso Nacional â como Ă© o caso do RS.
O texto estabelece que o montante acumulado pelos entes federativos deverĂĄ ser direcionado totalmente a um plano de investimentos em açÔes de enfrentamento aos danos causados ao Estado ou municĂpio, como consequĂȘncias sociais ou econĂŽmicas na infraestrutura. Desse modo, os entes devem criar um fundo pĂșblico para essa finalidade.
ApĂłs o reconhecimento de calamidade pĂșblica, o Estado ou a cidade deve, no prazo de 60 dias, encaminhar o plano de investimentos ao MinistĂ©rio da Fazenda com informação de projetos, açÔes e operaçÔes de crĂ©dito que serĂŁo efetuados a partir dos recursos.
âO plano de investimentos deverĂĄ ser analisado pelo MinistĂ©rio da Fazenda para validar a celebração do termo aditivoâ, prevĂȘ o relatĂłrio. âE deverĂĄ ser dada ampla transparĂȘncia, por parte dos entes federativos beneficiados, a toda a sociedade da aplicação dos recursos do postegamento.â
O ente federativo deve enviar ainda uma comprovação da aplicação dos recursos e, caso não aplique o valor na reconstrução do Estado ou da cidade, o Executivo deverå definir para quais açÔes o montante serå aplicado.
Fonte: revistaoeste