Via @portalmigalhas | A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar, por danos morais, uma passageira com deficiência que teve seu direito de acessibilidade violado.
De acordo com os autos, a mulher havia comprado passagens de ida e volta para trecho entre Osasco/SP e Luís Eduardo Magalhães/BA. Na volta, não foi fornecido equipamento de elevação para cadeirantes, obrigando seu marido a carregá-la até o assento.
Para a relatora do recurso, Daniela Menegatti Milano, a conduta da empresa feriu tanto o CDC – pela falha na prestação de serviço – quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência – pela ausência de acessibilidade.
“Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência”, registrou a relatora.
Ademais, a magistrada afirmou que o defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta.
- Processo: 1006231-16.2023.8.26.0068
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