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Energisa será obrigada a indenizar morador de Mato Grosso por 11 dias sem energia em casa

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/ODOC –  A Juíza Leiga Marcia Olga Lucas Reginato, do Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste, condenou a Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6 mil que não recebeu as faturas em casa e acabou tendo fornecimento cortado indevidamente por mais de 11 dias.

A decisão publicada nesta segunda-feira (22), no Diário de Justiça do Estado, foi fundamentada na constatação de negligência por parte da de energia elétrica, que resultou na privação do consumidor dos serviços essenciais, como chuveiro, ar condicionado e máquina de lavar, por mais de 11 dias.

O morador de Primavera do Leste, contou não ter recebido faturas de consumo de energia desde que se mudou para o imóvel em questão. Além disso, ao retornar de uma viagem, encontrou a energia em meia fase, o que causou danos aos alimentos armazenados na geladeira e ineficiência nos eletrodomésticos da .

A defesa da empresa Energisa argumentou ausência de prova das alegações e a falta de ilicitude de seus atos. No entanto, a juíza destacou a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação como de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do consumidor.

A decisão ressaltou a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica por eventuais danos causados por seus serviços, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo. Dessa forma, ficou estabelecido que a negligência da empresa em prestar serviços adequados e contínuos configurou o dano moral indenizável.

A fixação dos valores de indenização levou em consideração não apenas os danos sofridos pelo consumidor, mas também a capacidade econômica das partes envolvidas, visando a reparação e a repressão do ato ilícito.

A sentença, de caráter condenatório, determinou o pagamento das indenizações por danos morais e materiais, sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição da Lei nº 9.099/1995.

Fonte: odocumento

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