Conteúdo/ODOC – juíza Milena Ramos de Lima e S. Paro, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta, condenou a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 por cancelar e deixar um passageiro esperando dois dias até chegar seu destino final.
A magistrada acolheu a alegação do autor, que contratou os serviços de transporte aéreo da ré com partida de Sinop para Maceió (AL), com um voo previsto para o dia 07/01/2022, mas que foi cancelado sem aviso prévio. Além disso, a remarcação do voo resultou em um atraso significativo, fazendo com que o autor chegasse ao destino final com dois dias de atraso.
Na decisão, a juíza destacou que a empresa aérea não cumpriu sua obrigação de notificar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas sobre o cancelamento do voo, conforme estabelece a Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Portanto, considerou configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8.000,00, levando em conta os transtornos e aborrecimentos enfrentados pelo passageiro devido à situação inesperada, que ultrapassou o limite do mero dissabor. A decisão da juíza Milena Ramos de Lima e S. Paro foi homologada, conforme o disposto no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia estipulada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data da sentença. A decisão, que transitou em julgado, não prevê custas processuais nem honorários advocatícios.
Fonte: odocumento