Via @portalmigalhas | STF nesta quarta-feira, 7, começou a julgar a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público.
O relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela validade da prática. Para S. Exa., “a dispensa imotivada é uma dispensa gerencial, seja do empregador privada, seja de uma empresa pública e sociedade de economia mista”.
Após o voto do ministro a sessão foi suspensa devido ao horário. O julgamento será retomado em data posterior.
O caso
O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do TST que não conheceu de recurso de revista lá impetrado. O processo narra que após regular aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades na instituição financeira, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no art. 37 da CF/88, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Os autores pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.
O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.
Sustentações orais
Da Tribuna, representando o autor, o advogado Eduardo Henrique defendeu o provimento do recurso para estabelecer que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista justifiquem as demissões.
Ele ressaltou que a natureza da relação jurídica dos empregados públicos é principalmente administrativa, mesmo que tenham sido admitidos sob as regras da CLT. Portanto, na sua visão, a ausência de motivação abre margem para que as empresas estatais desrespeitem o art. 37 da Constituição Federal, “permitindo dispensas arbitrárias e que não observam o próprio interesse público aplicável”.
Por outro lado, representando o Banco do Brasil, Grace Maria Fernandes Mendonça argumentou que o vínculo trabalhista entre o empregado e a sociedade de economia mista, Banco do Brasil, é regulado pela CLT, que não requer justificativa para a dispensa.
“A motivação de dispensa romperia a lógica da paridade normativa determinada expressamente pelo legislador constituinte para aquelas empresas que competem no mercado. (…) Seria a inserção de uma condição desvantajosa que impactaria diretamente na corrida competitiva”, acrescentou.
Ricardo Quintas Carneiro, em nome do amicus curiae CUT – Central Única dos Trabalhadores e FENAI, afirmou que dado o caráter constitucional administrativo das demissões de funcionários públicos, “não há espaço para que a administração pública indireta se submeta aos princípios e disposições do art. 37 da CF/88, sem a observância, contudo, do dever de motivá-la”.
Jorge Otávio Lavocat Galvão, representando a Advocef – Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal, defendeu o provimento do recurso ou a modulação para considerar as particularidades das estatais. “A tese fixada pelo plenário deve levar em consideração que há entidades com funções diversas.”
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, representada pela advogada Renata Silveira Veiga Cabral, solicitou o provimento do recurso e uma abordagem ampla na tese no sentido de “determinar a motivação do ato administrativo demissiona no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do STF tem se consolidado na possibilidade, em geral, de dispensa imotivada dos empregados de empresas estatais, mesmo aqueles admitidos por meio de concurso público.
Para o ministro, a dispensa imotivada não deve ser considerada arbitrária nem equiparada a perseguição, mas sim encarada como uma decisão gerencial, tanto por parte de empregadores privados quanto de empresas públicas e sociedades de economia mista.
“A dispensa imotivada, sem justa causa, não é uma dispensa arbitrária. A dispensa sem justa causa é uma opção do empregador privado e, ao decidir isso, ele tem uma sanção em pagamento.”
Moraes ressaltou que permitir que gestores não tenham a prerrogativa de realizar dispensas sem motivação retiraria um instrumento crucial de competitividade e eficiência. “É preocupante essa possibilidade”, acrescentou.
Por fim, S. Exa. frisou que o exercício eficiente da gestão pública, seja em empresas públicas ou sociedades de economia mista, requer tratamento jurídico similar ao das empresas privadas. Portanto, em sua visão, “não há necessidade de motivação nessa dispensa sem justa causa”.
“É constitucional a despedida sem motivação de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitidos por concurso público.”
No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.
- Processo: RE 688.267