Via @portalmigalhas | A juíza de Direito Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, do 3º JEC de João Pessoa/PB, indeferiu o pedido de expedição de alvará em nome do advogado, apesar da procuração outorgada pelo cliente conferir poderes para receber e dar quitação.
A justificativa para a negativa foi a seguinte:
“Em que pese os poderes contidos na procuração de ID 78220017, prudente se faz determinar a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do próprio autor, ou a sua autorização expressa para que os valores possam ser levantados por seu advogado.”
De acordo com o advogado Carlos Henrique Santana Lima, do escritório Cruz & Lima Advogados Associados, que está envolvido no caso, mesmo com o reconhecimento dos poderes, a juíza menosprezou a procuração de forma ilegal e indevida.
Ele informa que iniciou um procedimento junto à Comissão de Prerrogativas da OAB/PB e abriu uma reclamação disciplinar na Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
“Se a procuração confere ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, afirmou.
- Processo: 0847277-93.2023.8.15.2001
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