Via @portalmigalhas | Caixa Econômica Federal não deve restituir homem que caiu em golpe e depositou R$ 2.350 em conta de suposta militar da Síria que conheceu em site de namoro virtual. Decisão é do juiz de Direito Eduardo Kahler Ribeirojuízo, da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que entendeu que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.
“As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”, afirmou o juiz. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.
De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.
A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.
“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou o juiz.
“Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”, concluiu.
Informação: TRF da 4ª região.