A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia rejeitou ação de duas associações de indústrias que pediam a invalidação do Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.
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As associações argumentaram que a não tem competência para alterar a alíquota do imposto e que a medida fere a isonomia tributária. Além disso, sustentaram que a exceção prevista para as remessas internacionais entre pessoas físicas que não excedam US$ 50 tem gerado “ostensiva e generalizada fraude tributária”.
A magistrada entendeu que a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) não têm legitimidade para questionar o programa federal. Com isso, o caso não irá ao plenário do STF.
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Na decisão, proferida em 5 de dezembro, Cármen afirmou que os objetivos institucionais das duas associações não têm relação direta com a demanda, o que é um requisito para ações que questionam leis no STF, o chamado controle abstrato de constitucionalidade.
A ministra citou recente entendimento do STF de que “só há legitimidade quando a norma atacada repercuta seus efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica dos representados”.
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de não admitir o ajuizamento de ação do controle abstrato de constitucionalidade por entidade que congregue apenas parcela setorizada de atividade profissional alcançada pela lei impugnada”, escreveu a ministra.
Associações não têm legitimidade para questionar norma, diz ministra do STF
No caso das duas associações, a ministra afirmou que o Remessa Conforme afeta empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas e “não apenas atividades ligadas aos representados das autoras desta ação, vinculados à produção de calçados e couro em geral”.
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“Repercutem as normas impugnadas sobre todas as empresas de comércio eletrônico, independente do ramo específico da atividade econômica exercida, desde que atendam aos requisitos do programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído na forma da legislação específica. Os efeitos advindos das normas impugnadas não se restringem aos interesses e finalidades que as associações autoras representam”, justificou Cármen.
Fonte: revistaoeste