Foi publicada na última terça-feira (20), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.599/23, que promove importante alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova norma define mudanças principalmente no que se refere à fiscalização de trânsito.
Saiba como a alteração no CTB muda as regras de fiscalização de trânsito
A partir de agora, os polícias militares poderão fiscalizar infrações de circulação, como avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via, aplicando multas – o que antes não era possível.
Por outro lado, os agentes de trânsito municipais poderão, a partir de agora, fiscalizar as infrações relativas ao veículo e ao condutor – como por exemplo, falta de habilitação, direção sob influência de álcool, falta de licenciamento ou mesmo dirigir o veículo em mau estado de conservação e segurança.
A nova redação definiu também que os agentes de trânsito dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) poderão autuar (multar) de forma exclusiva nas infrações previstas nos artigos 165-D, 233, 240, 241, 242, 243 e § 5º do artigo 330 do CTB.
Já os agentes de trânsito municipais terão competência privativa para as infrações dos artigos 95, 181, 182, 183, 218, 219, incisos V e X do 231, 245, 246 e 279-A.Todas as outras infrações serão agora de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo município.
Infrações de autuação exclusiva de competência estadual (Detrans)
Passam a estar sujeitas a multas pelo Detran as seguintes condutas:
- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;
- Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;
- Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;
- Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;
- Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
Também ficam sujeitos à competência dos Detrans os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não.
Tais estabelecimentos são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Infrações de autuação exclusiva de competência municipal, quando constatadas em vias urbanas
Órgãos municipais de trânsito – tais como os Departamentos do Sistema Viário (DSV) e as Companhias de Engenharia de Tráfego (CETs) – passam a assumir a responsabilidade pela fiscalização das seguintes condutas:
- Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança poderá ser iniciada sem permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via;
- De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);
- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil (como radar), em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
- Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
- Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
- Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;
- Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou interromper a via indevidamente;
Além disso, o veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
Antes da alteração, as fiscalizações do Detran se referiam, no geral, somente à segurança e à manutenção do veículo, e também às que dizem respeito ao condutor.
De forma geral, dependiam de abordagem do veículo para ser constatadas e efetivadas – como, por exemplo, falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante.
Infrações que diziam respeito ao uso da via na cidade, como o avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via, eram registradas somente pelo órgão de trânsito municipal.
Termo “sinistro” passa a ser usado no lugar de “acidente”
Outra importante alteração trazida pela nova lei foi a substituição da palavra “acidente” por “sinistro” – o que demostra alinhamento com o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que já traz conformidade com os conceitos ligados à abordagem de sistemas seguros, adotada pelo Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito.
A alteração se deve especialmente ao fato de palavra “acidente” remeter a algo que não poderia ter sido evitado, enquanto que a palavra “sinistro”, segundo a ABNT, refere-se a “todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga, e/ou lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via, ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público”.
Fonte: garagem360.com.br