Via @consultor_juridico | Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, recursos não podem ser admitidos quando o preparo recursal — pagamento de despesas relacionadas ao processamento do recurso — é feito por pessoa estranha ao processo.
A conclusão é do ministro Maurício Godinho Delgado, do TST, para manter uma decisão de segunda instância e rejeitar um recurso cujas despesas foram pagas pelo escritório de advocacia que representava a empresa ré.
A ação trabalhista foi movida contra um aplicativo de transporte individual. A autora pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados e outros direitos.
Parte dos pedidos foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Belém. A empresa recorreu, mas seu recurso foi rejeitado por falta de pagamento das custas processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) notou, todavia, que os valores foram pagos pelo escritório que representava a ré.
Pagamentos sem validade
Os desembargadores apontaram que a banca não pertence ao processo, ou seja, “não é polo da demanda”. Assim, a corte regional considerou que os pagamentos não tinham validade.
No TST, Delgado, relator do caso, considerou que a decisão do TRT-8 tinha “fundamentação suficiente — com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas”.
Um dos advogados que atuou na causa foi Ricardo Calcini, sócio fundador do Calcini Advogados. Ele ressalta que uma banca de advocacia, ainda que devidamente autorizada pelo cliente, não pode pagar as despesas processuais.
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- AIRR 413-76.2022.5.08.0007
Fonte: @consultor_juridico