Via @portalmigalhas | Nesta sexta-feira, 27, foi publicado o acórdão, de mais de 700 páginas, da decisão do STF que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, limitando a quantidade em até 40 gramas. A decisão do plenário, fixada em junho, estabeleceu que o porte para uso próprio deve ser considerado um ilícito administrativo, e não um crime penal.
- Acesse a íntegra do acórdão.
Relembre
Conforme decisão do Supremo, com a eliminação dos efeitos criminais, a aplicação do art. 28 da lei de drogas se limitará ao disposto nos incisos I e III:
- Advertência sobre os efeitos da droga; e
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A prestação de serviços à comunidade (inciso II do mesmo dispositivo), considerada uma pena corporal de natureza criminal, foi afastada das consequências administrativas. Além disso, outras repercussões criminais, como o registro de antecedentes e a reincidência, também são eliminadas.
Apesar da descriminalização, o usuário não poderá manter a maconha. O STF determinou que a autoridade policial apreenderá a substância. No item três da tese, a Corte estabeleceu:
“3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.”
Presunção relativa
A decisão do STF também estabelece que o porte de maconha na quantidade estipulada gerará uma presunção relativa de que se trata de porte para uso pessoal.
A presunção poderá ser contestada se houver outros elementos que indiquem tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e contatos de usuários ou traficantes no celular.
Dessa forma, mesmo com menos de 40g, o indivíduo poderá ser acusado de tráfico se outros indícios estiverem presentes.
O caso
O Supremo analisou a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (lei 11.343/06), que estabeleceu a figura do usuário, diferenciando-o do traficante, sujeito a penalidades mais severas. A fim de distinguir usuários e traficantes, a legislação prevê penas alternativas para aqueles que adquirirem, transportarem ou portarem drogas para consumo próprio, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação obrigatória em curso educativo.
Embora a lei tenha abolido a pena de prisão para usuários, a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal foi mantida. Consequentemente, usuários continuam sujeitos a inquéritos policiais e processos judiciais que visam o cumprimento das penas alternativas.
No processo específico que originou o julgamento, a defesa de réu condenado por porte de drogas solicitava que o porte de maconha para uso próprio deixasse de ser considerado crime. O acusado foi preso portando três gramas de maconha.
- Processo: RE 635.659