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Pedido de juiz aposentado para suspender julgamento e evitar aumento de pena por corrupção é negado no STJ

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Conteúdo/ODOC – O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  negou pedido liminar em impetrado pelo juiz aposentado Círio Miotto para suspender o julgamento de uma apelação criminal do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) contra ele no âmbito da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (18).

Na apelação criminal, o MPE requer o aumento da condenação de Miotto, que foi sentenciado a 7 anos e 9 meses de , em regime semiaberto, pelo crime de corrupção passiva.

Círio foi acusado de ter vendido habeas corpus que liberou o pecuarista Lóris Dilda da cadeia, no dia 30 de junho de 2006. Lóris havia sido preso sob acusação de ter matado o irmão.

O juiz também foi acusado de ter vendido a liminar que soltou o traficante Moacir Franklin Garcia Nunes, que estava preso na Penitenciária Central do Estado,  em Cuiabá. Fatos foram investigados na Operação Asafe, deflagrada em 2010 pela Polí Federal e, por conta disso, ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça, em 2014.

A defesa de Miotto já se manifestou contra a apelação criminal do MPE e pediu a prescrição (extinção) da condenação.

No habeas corpus, o juiz aposentado buscava a suspensão da apelação criminal até o julgamento mérito, que pede reconhecimento da suspeição dos desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rui Ramos e Pedro Sakamoto, do julgamento.

Ele alega que os magistrados atuaram no recebimento da denúncia que culminou na sua condenação, no âmbito do Órgão Especial do TJ, em 2013 e, por isso, “é patente e flagrante a ilegalidade em não se reconhecer o impedimento dos magistrados para julgar recurso de apelação”.

Na decisão, o ministro, no entanto, disse não enxergar ilegalidade apta para conceder a liminar. “O  habeas corpus, como é cediço, é ação autônoma de impugnação, destinada a proteger o direito deambulatório do indivíduo, quando na iminência ou já coarctado por ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum . Indefiro, portanto, a liminar”, decidiu.

Fonte: odocumento

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