Conteúdo/ODOC – O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder, condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia s.A. a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. A decisão foi proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que acusou a empresa de falhas na prestação de serviços essenciais, como frequentes quedas de energia, afetando os moradores de Colíder.
Na sentença, o juiz considerou que a conduta da empresa, ao não garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, impactou negativamente a qualidade de vida da população local. De acordo com o Ministério Público, a má prestação de serviço levou ao ajuizamento de diversas ações individuais pelos consumidores, comprovando a precariedade no fornecimento de energia na região.
O Ministério Público de Mato Grosso baseou sua ação no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva de empresas prestadoras de serviços. No entendimento do órgão, a Energisa não cumpriu com sua obrigação de fornecer um serviço essencial de forma adequada e contínua, como previsto na legislação. A promotoria também argumentou que as frequentes interrupções no fornecimento de energia causaram danos à coletividade, caracterizando, assim, o dano moral coletivo.
O juiz Ricardo Frazon Menegucci acolheu o argumento do MP, citando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser contínuo, conforme o artigo 22 do CDC. Ele destacou que a falta de segurança e eficiência no serviço ofertado pela Energisa, comprovada por robusto material probatório, causou prejuízos à população.
Na decisão, além de confirmar a liminar que já havia sido parcialmente concedida, o juiz condenou a Energisa ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o início dos danos.
O magistrado também determinou que a quantia seja revertida para um fundo gerido por Conselhos Federal e Estaduais, com a participação do Ministério Público e representantes da comunidade, para a reconstituição dos bens lesados, conforme a Lei 7.347/1985.
Apesar da condenação por danos morais coletivos, o juiz dispensou a obrigação de reparar diretamente os consumidores afetados, citando que muitos já haviam movido ações individuais na época dos fatos. Ele também considerou que, atualmente, seria difícil produzir novas provas sobre os prejuízos causados.
A decisão ainda prevê que a Energisa arque com as custas processuais, mas isenta a empresa de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. O caso será arquivado após o trânsito em julgado, caso não haja recurso por parte da empresa.
Fonte: odocumento