Via @portalmigalhas | O juiz do Trabalho Alessandro da Silva, da 3ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, extinguiu reclamação trabalhista em razão do mesmo advogado patrocinar a causa de uma empregada supostamente assediada moralmente e do seu superior, supostamente assediador. Para o juízo, “o conflito de interesses emerge cristalino, visto que o mesmo procurador apresenta versões fáticas totalmente díspares acerca dos mesmos eventos”.
Nesse contexto, o magistrado citou os artigos 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB e destacou que “existe expressa vedação para a representação de clientes com interesses opostos. Quando o conflito sobrevém após o ajuizamento das ações, o advogado deve optar por um dos mandatos e renunciar aos demais. No presente caso, como visto, embora tenha recebido a oportunidade de cumprir o disposto no citado art. 18, o procurador insistiu na tese da inexistência de interesses conflitantes, conduta que acarretou a manutenção da irregularidade de representação”.
A sentença determinou a expedição de ofício para a OAB e o MPF investigarem a conduta do patrono da trabalhadora e do supervisor.
Após análise dos autos, o MPF de Santa Catarina requisitou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar se houve a prática do crime previsto no artigo 355 do CP (patrocínio infiel) pelo patrono dos reclamantes.
Os advogados Maurício del Castillo e Jheniffer Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa – não é o mesmo escritório que atua pela suposta assediada e assediador.
- Processo: 0000136-55.2023.5.12.0026
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402913/advogado-nao-pode-defender-assediada-e-assediador