O Supremo Tribunal Federal (STF), sediado em Brasília, paga diárias a juízes que trabalham em Brasília, informou o jornal O Estado de S. Paulo em reportagem publicada neste domingo, 9.
Embora originalmente destinado a cobrir custos de deslocamento de profissionais de outros Estados, o benefício também é concedido a juízes que já moram na capital federal, adicionando R$ 10.653,50 aos seus rendimentos mensais.
Atualmente, cinco juízes instrutores do Distrito Federal, todos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), recebem essas diárias. Dois atuam no gabinete do ministro Edson Fachin, dois com o ministro Cristiano Zanin e um com o ministro Gilmar Mendes. Até 23 de maio, Mendes tinha outro juiz instrutor na mesma situação.
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O STF justificou, em nota ao Estadão, que esses juízes atuam “fora de sua jurisdição”, conforme a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem especificar o artigo que embasa essa prática.
Segundo a Corte, a jurisdição dos juízes não é apenas geográfica, mas também relacionada ao local de trabalho. “Os juízes com jurisdição no Distrito Federal também têm direito a diárias porque, ao trabalhar no STF, estão atuando fora de sua jurisdição de origem, nos termos da Loman”, afirmou o tribunal.
Até o ano passado, a resolução interna do STF não previa o pagamento de diárias a juízes que moram na capital federal. Contudo, uma instrução normativa no início deste ano incluiu um artigo que autorizou o pagamento a esses magistrados. Os pedidos começaram em dezembro do ano passado.
Ao assumirem o posto no STF, os juízes deixam de ser responsáveis pelos processos em suas comarcas de origem e se dedicam aos casos do Supremo, mas continuam recebendo os salários do tribunal de origem, que ultrapassam os R$ 40 mil líquidos.
Dos 36 juízes auxiliares e instrutores do STF, apenas dois ocupam apartamentos funcionais em Brasília. Os demais recebem auxílio-moradia de R$ 4.158 ou diárias limitadas a dez por mês. Se todos os juízes receberem as diárias fixas, o custo para o tribunal será de R$ 2,3 milhões nos primeiros seis meses deste ano.
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O advogado constitucionalista André Marsiglia criticou a prática, citando a Lei Complementar 234 de 1980 do Estado de São Paulo e a Lei 8.112/1990, que estabelecem critério geográfico para o pagamento de diárias. “O art.58 da lei 8.112/1990, que é federal, vai no mesmo sentido: critério geográfico. O 59 da lei chega a dizer que o servidor que receber diária e não se deslocar tem de devolver a diária”, afirmou. “Então, me parece que não cabe essa interpretação deles (do STF). É uma irregularidade, a meu ver”, concluiu.
Fonte: revistaoeste