A pediu a absolvição Geraldo Filipe da Silva, preso há mais de 10 meses pelos atos de 8 de janeiro. O pedido consta das alegações finais feitas pelo subprocurador Carlos Frederico Santos entregues ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 6 de novembro.
+ no site da Revista Oeste.
Silva, denunciado por cinco crimes e cuja denúncia foi integralmente aceita pelo STF, , relator dos casos do 8 de janeiro. Na última semana, depois da , na Penitenciária da Papuda, o ministrou deixou sair da cadeia oito presos que já tinham parecer da PGR pela liberdade.
No caso de Geraldo Filipe da Silva, que obteve o primeiro parecer por absolvição até agora, a PGR entendeu que não há provas suficientes de que Geraldo tenha cometido os crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano e destruição de patrimônio tombado.
“A autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente”, escreveu o subprocurador.
Réu disse que foi à manifestação de 8 de janeiro por curiosidade
Geraldo disse que era morador de rua em Brasília, para onde tinha se mudado cerca de três meses antes dos atos de 8 de janeiro. Ele deixou Pernambuco, onde era perseguido por facções criminosas. Segundo o réu, naquele dia, ele não participava das manifestações, mas foi ao local por curiosidade. Ele também disse que apanhou de manifestantes por ter sido confundido com um infiltrado — um homem encapuzado de preto que ateou fogo a um veículo.
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Na audiência de instrução, um vídeo, segundo o subprocurador, deixou claro que aquele “infiltrado” não era Geraldo. Além disso, o réu afirmou que “não votou no ex-presidente Bolsonaro nas últimas eleições”, que a manifestação era “uma baderna” e que não entrou em nenhum prédio público.
Segundo ele, “se os policiais não o tivessem prendido, teria sido espancado pelos manifestantes”. Um policial militar do Distrito Federal confirmou que Geraldo foi preso perto do Congresso quando era agredido por manifestantes.
Subprocurador: intenção do réu de participar da manifestação não ficou demonstrada
Para o subprocurador, não ficou demonstrado o “vínculo de natureza psicológica ligando a conduta do denunciado e as demais”, o que seria um requisito para a configuração dos crimes multitudinários, aqueles cometidos por multidão. Foi com esta tese que o STF já condenou 25 réus do 8 de janeiro.
“As circunstâncias acima delineadas não comprovam, além da dúvida razoável, que o denunciado tenha se aliando subjetivamente à multidão criminosa (consciência da colaboração e voluntária adesão) e, consequentemente, concorrido para a prática dos crimes”, escreveu Santos. “A autoria delitiva não foi suficientemente comprovada, persistindo dúvida razoável acerca do dolo do agente.”
O caso ainda precisa ser julgado no plenário do STF.
Leia também: A tragédia chega ao Supremo, artigo de J. R. Guzzo publicado na Edição 192 da Revista Oeste.
Fonte: revistaoeste