Via @tjal.oficial | A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a restituir o valor de R$ 408,10 pago a mais à passageira a título de danos materiais e R$ 1 mil por danos morais para compensar o dano sofrido. A decisão é do magistrado Luciano Andrade, juiz substituto do 11º Juizado Especial Cível da Capital.
Segundo o magistrado, o valor deve ser restituído de forma simples, uma vez que não ocorreu cobrança indevida, mas pagamento excessivo por parte da cliente e a indenização por danos morais atende o caráter pedagógico da medida.
No dia 11 de outubro de 2023, a passageira fez uma viagem que custou R$ 10,90 e pagou, por engano, via Pix, ao motorista a quantia de R$ 419,00. Quando percebeu o erro, a cliente informou à Uber o ocorrido e realizou o protocolo de reembolso do valor pago excedente, enviando os documentos necessários, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o pagamento ocorreu fora de seu sistema e que só poderia ser responsabilizada por eventuais falhas de funcionamento do aplicativo digital e não por ações realizadas por terceiros, uma vez que os motoristas parceiros não são empregados e sim empreendedores individuais cadastrados em sua plataforma.
“É descabido falar ilegitimidade passiva em razão da regra contida no parágrafo único, artigo 7, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estatui que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, informou o magistrado.
Por fim, o juiz Luciano Andrade destacou que a relação entre as partes é típica de consumo, considerando que a passageira se enquadra no conceito de consumidora e, portanto, destinatária final dos serviços prestados pela empresa.
“Considerando que fora aberta solicitação junto a demandada, mas em nada foi provido e por reconhecer sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedora de serviços, que se utilizou a demandante de seus serviços, o pedido de restituição da quantia excedente paga pela viagem realizada pela plataforma da empresa Uber deve prosperar, devendo a autora ser indenizada”, falou.
- Matéria referente ao processo n° 0701737-17.2023.8.02.0080.
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