Via @consultor_juridico | São lícitas as relações de trabalho diferentes daquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em qualquer atividade econômica, sem distinção entre atividade-fim e atividade-meio, conforme entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o artigo 39 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que a contratação de advogados sem vínculo de emprego por escritórios é válida.
Essa foi a fundamentação da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) para manter a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um advogado e uma banca de advocacia de Brasília.
O colegiado entendeu que o autor da ação prestou serviço para a sociedade de advogados sem que houvesse, em momento algum, interesse das partes em firmar um contrato de trabalho regido pela CLT.
Os desembargadores apontaram também que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos típicos da relação de emprego, em especial pelo fato de o próprio autor afirmar na petição inicial que o combinado no ato de sua contratação foi que ele prestasse serviços mediante associação, com a sua integração ao contrato social da empresa.
A defesa do escritório ficou a cargo da advogada Conceição Brahuna, da banca C. Canedo Advogados.
Fonte: @consultor_juridico