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TRF-1 decide: Juiz não pode estabelecer limite de testemunhas em audiência – entenda o veredito!

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Via @consultor_juridico | Em caso de atribuição de múltiplas condutas ao , o Código de Processo Penal permite que a defesa arrole oito testemunhas para cada crime, não podendo o julgador limitar a produção de prova testemunhal a um menor de indicados, nem restringir as perguntas a cada um dos delitos sob investigação.

Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) para conceder à defesa de um réu o direito de arrolar o máximo de testemunhas permitidas e garantir a elas a possibilidade de falar sobre qualquer um dos delitos apurados.

O caso envolve uma denúncia apresentada contra 11 pessoas suspeitas de receptação qualificada, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Em resposta, o advogado de defesa de um dos réus pediu a rejeição da denúncia e listou 22 testemunhas a serem ouvidas em audiência.

O juízo da 4ª Vara Criminal do Pará, contudo, exigiu que a defesa vinculasse as testemunhas a cada delito imputado. Além disso, estabeleceu que o advogado não poderia fazer perguntas sobre o mesmo crime a mais de oito indicados. O advogado não concordou com a vinculação. O juiz, então, limitou o número total de testemunhas a oito pessoas.

Inconformada, a defesa impetrou o HC contra o ato alegando que tais imposições não têm previsão legal e que, afinal, nem sequer lançou mão da quantidade de testemunhas permitidas, já que poderia arrolar até 24 — oito para cada crime. Por fim, pediu a suspensão do processo para garantir o direito à prova.

Relator do caso, o desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos deu razão ao advogado. Em sua fundamentação, ele assinalou que a produção de prova testemunhal pretendida manteve-se nos limites definidos pelo 401 da lei processual.

“O limite fixado no Código de Processo Penal, em caso de atribuição ao réu de múltiplas condutas, deve ser tomado como correspondente a cada fato. Em assim sendo, tendo o ora paciente indicado número de testemunhas (22) menor do que o número máximo autorizado pela Lei Processual Penal (24 — três fatos distintos), não há razão de direito que autorize a limitação da prova testemunhal imposta pelo Impetrado”, explicou Reis Bastos.

Na sequência, ele classificou como “descabida” a advertência feita pelo juízo segundo a qual não seriam permitidas “perguntas sobre o mesmo fato delituoso a mais de oito testemunhas de cada parte”. Isso porque, pela dinâ dos fatos narrados, seria natural que uma única testemunha pudesse fornecer relato com menções a mais de um dos crimes investigados.

Dessa forma, “uma vez admitida a produção da prova testemunhal, não há como se submeter a defesa ao constrangimento de restringir as perguntas a apenas um dos delitos”, anotou Reis Bastos ao conceder o HC. A decisão foi unânime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Marcelo Mendanha.

Clique aqui para ler a decisão

  • HC 1033651-35.2023.4.01.0000

Fonte: @consultor_juridico

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